Processo 5006800-67.2022.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006800-67.2022.4.02.5117/RJ RECORRENTE : JAQUELINE OLIVEIRA DE QUEIROZ NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute o reconhecimento de atividade como tempo especial. 2. A decisão recorrida restou-se assim ementada. Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. TEMPO ESPECIAL. VÍNCULOS DE 10/10/1995 A 29/09/1998, 02/05/2000 A 04/01/2001 E DE 01/12/2011 A 13/12/2018. PPP’S E LAUDOS TÉCNICOS RATIFICARAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA N° 211 DA TNU. O RISCO DE CONTAMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO ERA SUPERIOR AO RISCO EM GERAL. EFICÁCIA DO EPI NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODOS DE 01/12/1998 A 06/04/2000 E DE 02/07/2001 A 09/07/2008. SEGURADA NÃO APRESENTOU NENHUM LAUDO DAS REAIS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. VÍNCULO DE 02/09/2019 A 31/12/2018. NÃO RESTOU COMPROVADA A MONITORAÇÃO AMBIENTAL POR PROFISSIONAL HABILITADO, NOS TERMOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (TEMA N° 208). VÍCIO QUE MACULA A EFICÁCIA PROBANTE DO DOCUMENTO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER (07/08/2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3. Nas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o Tema 211 da TNU. 4. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que em relação à suposta contrariedade do julgado em relação ao Tema 211 do STJ, tenho que falta similitude fática jurídica entre a decisão recorrida e a decisão paradigma citada. Explico: 5. A decisão da turma recursal de origem deixou de reconhecer alguns dos períodos como especiais vindicados no recurso inominado pelo autor, seja pela ausência de comprovação da especialidade por meio PPP ou laudos, seja em virtude da ausência de informação acerca de responsável técnico válido do período informado acerca da exposição ao agente nocivo, seja pela ausência de requerimento da especialidade no bojo da presente ação. Confira-se (Evento 132-140, DESPADEC1): Vínculos : 01/12/1998 a 06/04/2000 e de 02/07/2001 a 09/07/2008 Por outro lado, em relação aos vínculos acima descritos, a segurada apresentou apenas a CTPS com anotação do cargo coletora, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade, pois, após a edição da Lei n° 9.032/95 (29/04/1995), não se pode reconhecer a especialidade por presunção ficta , sendo, portanto, necessária a efetiva exposição a agentes nocivos, devidamente comprovada por meio de laudo próprio . A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou o entendimento de que " não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época ": "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente nacional de uniformização de jurisprudência suscitado por MARINES FORTES, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no qual se discute o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos laborados em atividades especiais. É o relatório. Preliminarmente,…
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