Processo 5006800-81.2026.8.21.0132

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006800-81.2026.8.21.0132
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006800-81.2026.8.21.0132/RS IMPETRANTE : JESSICA MULLER ADVOGADO(A) : YURI GOTTLIEB MARQUES MENDONCA LUZ (OAB RS137539) IMPETRANTE : BARBARA REICH DOS SANTOS ADVOGADO(A) : YURI GOTTLIEB MARQUES MENDONCA LUZ (OAB RS137539) IMPETRANTE : DENIZE CASTRO AGUIAR ADVOGADO(A) : YURI GOTTLIEB MARQUES MENDONCA LUZ (OAB RS137539) IMPETRANTE : DENISE MARIA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : YURI GOTTLIEB MARQUES MENDONCA LUZ (OAB RS137539) IMPETRANTE : CARLOS AUGUSTO WILHELMS ADVOGADO(A) : YURI GOTTLIEB MARQUES MENDONCA LUZ (OAB RS137539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado por JESSICA MULLER , BARBARA REICH DOS SANTOS , DENIZE CASTRO AGUIAR , DENISE MARIA ROSA DOS SANTOS e CARLOS AUGUSTO WILHELMS  contra ato atribuído à Prefeita Municipal de Sapiranga. Os impetrantes, servidores públicos municipais ocupantes do cargo de professor, relatam na petição inicial que percebem habitualmente o vale-alimentação instituído pela Lei Municipal nº 3.787/2005. Contudo, afirmam que a administração municipal vem promovendo descontos e supressões automáticas do pagamento do benefício durante os períodos em que se encontram afastados em razão de férias regulamentares, atestados médicos e licenças para tratamento de saúde. Sustentam que a conduta administrativa amparada no artigo 5º da Lei Municipal nº 3.787/2005 é ilegal, uma vez que o artigo 116 da Lei Municipal nº 2.367/1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sapiranga, classifica as férias e as licenças para tratamento de saúde como períodos de efetivo exercício. Argumentam que a supressão do benefício de caráter alimentar nesses intervalos configura penalização indevida pelo exercício de direitos assegurados em lei, gerando prejuízos sucessivos. Por essas razões, requereram a concessão de medida liminar para que o Município de Sapiranga se abstenha de suprimir o vale-alimentação durante as férias regulamentares e as licenças de saúde, garantindo o pagamento regular da verba. No mérito, pugnam pela confirmação da medida com o afastamento incidental do artigo 5º, incisos IV e V, da Lei Municipal nº 3.787/2005, limitando os efeitos financeiros às parcelas vencidas após a impetração e às vincendas. Postularam, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instruindo a petição inicial com documentos pessoais, declarações de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do pedido de medida liminar A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos fundamentais, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados pelos impetrantes e a possibilidade de que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo. No caso em análise, verifica-se que a pretensão liminar esbarra em óbice legal intransponível. A determinação para que a administração pública se abstenha de realizar os descontos e restabeleça o pagamento do vale-alimentação nos períodos de afastamento implica, de forma direta, a concessão de vantagem pecuniária ativa com impacto na folha de pagamento do Município de Sapiranga. Ocorre que o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a concessão de medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores…

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