Processo 5006801-15.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006801-15.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOBSON ESTELITA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO JOBSON ESTELITA GOMES opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 91595688, que julgou procedente o pedido e condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial em 17/08/2013, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de “correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública”. A sentença também determinou a implantação do benefício e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até sua prolação. O embargante sustenta, em síntese, que o julgado foi omisso quanto à definição concreta dos índices de atualização monetária e juros moratórios. Requer que sejam expressamente estabelecidos os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros aplicáveis à caderneta de poupança; entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, incidência exclusiva da taxa SELIC; a partir de setembro de 2025, retomada do IPCA-E, cumulada com os juros da caderneta de poupança. Alega que, entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, a incidência da SELIC deve ocorrer de forma única, por englobar simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. O INSS foi intimado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade dos embargos Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão juridicamente relevante ocorre quando o pronunciamento deixa de enfrentar questão que deveria ter sido expressamente resolvida, inclusive matéria necessária à determinação precisa da extensão da condenação. Embora os embargos declaratórios não se prestem à rediscussão do mérito nem à substituição da decisão por outra fundada em simples inconformismo da parte, admite-se sua utilização para integrar o título judicial quanto aos critérios de correção monetária e juros, especialmente quando ocorreram sucessivas alterações constitucionais e legislativas durante o período abrangido pela condenação. 2. Da omissão existente na sentença A sentença determinou que as parcelas vencidas fossem acrescidas de correção monetária e juros de mora “na forma da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública”, sem individualizar os critérios referentes aos diferentes períodos temporais. A formulação genérica não invalida o título, pois os consectários legais poderiam, em princípio, ser definidos na fase de liquidação. Todavia, no caso concreto, a condenação compreende parcelas submetidas a três regimes jurídicos distintos: o regime anterior à EC nº 113/2021; o regime de incidência exclusiva da SELIC, estabelecido pela redação original do artigo 3º da EC nº 113/2021; o regime posterior à…
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