Processo 5006801-16.2025.4.04.7114
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006801-16.2025.4.04.7114/RS AUTOR : JURANDIR QUEIROZ ADVOGADO(A) : MARILU SCHWARZ (OAB RS088895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais, bem como requereu averbação do período rural já indenizado (01/11/1991 a 25/03/1993), cujo pagamento ocorreu nos autos do Processo nº 5004722-06.2021.4.04.7114/RS. Recebo a inicial. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça . Anote-se. 2. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada. 3. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 4. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 5. Do Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal 5.1. A parte autora requereu averbação do período rural já indenizado (01/11/1991 a 25/03/1993), cujo pagamento ocorreu nos autos do Processo nº 5004722-06.2021.4.04.7114/RS. Compulsando os autos, verifica-se que existe controvérsia no presente feito acerca da possibilidade de cômputo de lapsos anteriores à vigência da reforma da previdência (ocorrida com a EC 103/2019) para fins de aposentadoria, considerando-se a indenização/complementação de contribuições previdenciárias realizadas após a vigência da alteração constitucional. Nos autos do Recurso Extraordinário nº 1508285 (Tema 1329 do STF) de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem acerca da questão, conforme segue: Trecho da decisão que reconheceu a repercussão geral no caso: [...] 6. O recurso extraordinário deve ser conhecido. A questão suscitada pelo recurso extraordinário não pressupõe o exame da matéria fática, tampouco da legislação infraconstitucional. Não há controvérsia sobre datas de recolhimento de contribuições, tampouco divergência sobre a contabilização de aportes realizados após a edição da EC nº 103/2019, com o objetivo de atender o tempo mínimo do art. 17. A questão exige, portanto, exclusivamente a interpretação do art. 17 da EC nº 103/2019, de modo a determinar se o requisito de tempo mínimo de contribuição “até a data de entrada em vigor” da Emenda admite a complementação de períodos anteriores em aberto ou em atraso para o enquadramento na regra do art. 17. 7. De um lado, a parte recorrente sustenta que a complementação de contribuições realizada após a edição da EC nº 103/2019 contrariaria a literalidade dos arts. 3º e 17. Defende que, como em todas as reformas previdenciárias, o constituinte reformador preservou direitos adquiridos, assim como fixou regras de transição para aqueles que, apesar de não reunirem os requisitos para o benefício, estavam relativamente próximos de alcançá-los. Assim sendo, permitir o recolhimento posterior para preencher o tempo de contribuição exigido na data de edição da Emenda,…
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