Processo 5006801-53.2018.8.21.0033

TJRS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5006801-53.2018.8.21.0033
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006801-53.2018.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA APELADO : ALVARO FERREIRA NUNES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EDINA HOSANA DE SOUSA (OAB RS099459) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.  INÉRCIA DO MUNICÍPIO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA.  I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida em face do executado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o baixo valor da execução e a falta de adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito, mesmo após a concessão de prazo de 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (I) inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos feitos ajuizados anteriormente à sua vigência;  (II) prevalência do interesse público e da indisponibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou tese legitimando a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o tema, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O STF, ao julgar o ARE nº 1553607 (Tema  1428 ), estabeleceu que o Conselho Nacional de Justiça possui competência para regulamentar procedimentos relacionados à tramitação de execuções fiscais de baixo valor, por estar diretamente relacionada à organização e eficiência do Poder Judiciário. No caso concreto, a execução fiscal tramita há mais de um ano, com valor atribuído à causa abaixo do limite de R$10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024, sem que tenha ocorrido qualquer medida útil para a satisfação do crédito. A alegação de inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos feitos ajuizados anteriormente à sua vigência não procede, pois o item 3 da tese firmada no Tema 1184 do STF expressamente prevê a possibilidade de aplicação das medidas de racionalização às execuções fiscais em curso. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido , mantendo-se a sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§1º e 5º; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184); STF, ARE nº 1553607 (Tema  1428 ). APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida em face de ALVARO FERREIRA NUNES , com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual do município exequente, considerando o baixo valor da execução e a falta de adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito, mesmo…

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