Processo 5006801-79.2024.8.21.0021
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006801-79.2024.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : VILA ANNES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MAROSTICA (OAB RS073497) EXECUTADO : JOSE ORESTES STURM ADVOGADO(A) : JOSE GERALDO CALHEIRAO (OAB RS024601) EXECUTADO : CLAUDIA STURM ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MAROSTICA (OAB RS073497) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD nas contas dos executados. A parte executada, CLAUDIA STURM , apresentou alegação de impenhorabilidade ( evento 60, PET1 ), argumentando que as quantias bloqueadas são oriundas do seu salário, bem como são inferiores a 40 salários mínimos nos termos da decisão do STJ. A parte exequente apresentou manifestação no evento 72, PET1 . Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da alegação de impenhorabilidade - valores com natureza salarial A executada fundamenta sua pretensão em duas hipóteses legais de impenhorabilidade: a primeira, de que os valores seriam provenientes de seus ganhos como trabalhadora (art. 833, IV, do CPC); a segunda, de que a quantia seria inferior a 40 salários mínimos, aplicando-se a proteção do inciso X do mesmo artigo. A executada juntou aos autos os seguintes documentos comprobatórios: (a) Recibo de Pagamento de Salário referente ao mês de março de 2026, emitido pela empresa Casas da Água Materiais para Construção Ltda (CNPJ: 13.501.187/0011-20), demonstrando salário líquido de R$ 2.219,77, com data de pagamento em 01/04/2026, creditado na conta Bradesco, agência 2149, conta 45951. (b) Recibo de Férias referente ao período aquisitivo de 08/07/2024 a 07/07/2025, com fruição de 10 dias (06/04/2026 a 15/04/2026), emitido pela mesma empresa, demonstrando valor líquido de R$ 1.345,63, com pagamento em 02/04/2026. (c) Extrato bancário da conta Bradesco (agência 2149, conta 45949-6), referente ao dia 02/04/2026, que registra os seguintes lançamentos: crédito de R$ 1.345,63 (transferência de saldo de conta salário para conta corrente — "Transf Saldo C/sal P/cc") e crédito de R$ 2.219,77 (mesma natureza), totalizando R$ 3.565,40 de origem salarial/férias creditados na data do bloqueio. O mesmo extrato registra, ainda, crédito de R$ 1.000,00 proveniente de transferência PIX recebida de terceiro (identificado como "Rafaela de Mello"), além de débitos de R$ 25,00 e R$ 30,00 a título de transferências PIX enviadas, resultando em saldo de R$ 3.747,55 ao final do dia 02/04/2026. A carta de bloqueio emitida pelo Banco Bradesco confirma que, em cumprimento à determinação judicial recebida em 02/04/2026 (protocolo SISBAJUD nº 20260064584960), foram bloqueados os seguintes valores: R$ 1,00 em "Conta Fácil PF" (agência 2149, conta 45949-6) e R$ 3.747,63 em "INVEST FÁCIL BRADESCO" (mesma agência e conta), totalizando R$ 3.748,63. Da análise dos documentos, verifica-se que o valor de R$ 3.565,40 (R$ 2.219,77 de salário + R$ 1.345,63 de férias) tem origem comprovadamente salarial, creditado na conta da executada na mesma data em que se efetivou o bloqueio judicial. O valor remanescente de R$ 1.000,00 é proveniente de transferência PIX de terceiro, sem comprovação de natureza salarial. O art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e…
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