Processo 5006802-29.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006802-29.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006802-29.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: JULYANE MORAES DIAS DE SOUZA Endereço: Rua Presidente Epitácio Pessoa, 155, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-280 Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JULYANE MORAES DIAS DE SOUZA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que aderiu ao grupo de consórcio nº 46677, cota nº 639, administrado pela parte requerida, destinado à aquisição de motocicleta modelo Honda Biz 125, permanecendo adimplente com as obrigações assumidas desde a contratação. Alega que, em dezembro de 2025, ofertou e quitou lance no valor de R$ 7.493,50 (sete mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), correspondente a 32% (trinta e dois por cento) do valor do bem, tendo sido contemplada na assembleia nº 18 realizada em 15/01/2026. Sustenta que, após a contemplação, a parte requerida deixou de encaminhar os boletos referentes às parcelas subsequentes, motivo pelo qual compareceu espontaneamente à concessionária e realizou, em 11/03/2026, o pagamento do valor de R$ 1.874,52 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), correspondente às parcelas em aberto. Afirma que, posteriormente, foi surpreendida com a informação de cancelamento de sua cota consorcial, tendo recebido correspondência indicando sua exclusão do grupo, apesar da contemplação anteriormente realizada e dos valores pagos. Assevera que a requerida estaria retendo os valores pagos, sem promover a entrega do bem objeto do contrato, atribuindo à autora inadimplência decorrente da ausência de emissão regular dos boletos de pagamento. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida seja compelida a promover a imediata entrega da motocicleta objeto do contrato ou, subsidiariamente, a restituição imediata da quantia de R$ 9.368,02 (nove mil trezentos e sessenta e oito reais e dois centavos), correspondente aos valores pagos a título de lance e parcelas, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que…

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