Processo 5006802-46.2025.8.21.0048

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006802-46.2025.8.21.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006802-46.2025.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Providência RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELANTE : OLIR CAMPEOL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MIRIAM ROSANE CARDOSO DE SOUZA (OAB RS025975) APELANTE : MARIA DE LOURDES ZINI CAMPEOL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MIRIAM ROSANE CARDOSO DE SOUZA (OAB RS025975) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora de imóvel, mas condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição de quem deve arcar com os ônus sucumbenciais em embargos de terceiro julgados procedentes, quando o embargante não registrou a transferência de propriedade do imóvel no Registro de Imóveis competente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 872, consolidou o entendimento de que, em embargos de terceiro, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante) se este não atualizou os dados cadastrais. 2. No caso em tela, o contrato de compra e venda do imóvel não foi registrado, impossibilitando ao exequente saber da existência do "contrato de gaveta", o que justifica a aplicação do princípio da causalidade. 3. Após a manifestação do embargante, o Município de Farroupilha não apresentou resistência à pretensão dos embargantes e concordou com a desconstituição da penhora, o que reforça a responsabilidade do embargante pelos ônus sucumbenciais. 4. A jurisprudência do STJ e a Súmula 303 estabelecem que a responsabilidade pelo ajuizamento dos embargos de terceiro deve ser imputada ao embargante, pois foi sua inércia em não atualizar os dados cadastrais que deu causa à constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de apelação cível interposta por Olir Campeol e outra contra decisão que, nos autos dos embargos de terceiro opostos em desfavor do Município de Farroupilha, julgou-os procedentes, desconstituindo a penhora do imóvel. Diante do princípio da causalidade, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido (evento 26 – autos originários) Em suas razões, a parte recorrente busca a reforma da decisão. Após historiar o feito, sustenta, em síntese, que o Município deu causa à demanda, devendo arcar com os ônus da sucumbência. Destaca a necessária contratação de advogado, bem como a aplicação do princípio da causalidade. Postula, ao final, o provimento do recurso (evento 32 – autos originários). Foram apresentadas contrarrazões (evento 49 – autos originários). O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Efetuo julgamento monocrático  com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, uma vez que a tese do apelo é manifestamente contrária ao entendimento pacificado quando do julgamento do Tema 872/STJ. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que concretiza as garantias constitucionais da celeridade processual e duração…

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