Processo 5006802-52.2025.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006802-52.2025.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006802-52.2025.4.04.7000/PR APELANTE : DALLAS WICHOSCKI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARLUZ LACERDA DALLEDONE (OAB PR061189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Vice-Presidência que admitiu recurso extraordinário, nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. CRAF e CR. DISTINÇÃO normativa.  I - A matéria foi recentemente submetida ao controle concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, o qual, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85, declarou, por unanimidade, a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, reconhecendo a legitimidade da redução do prazo de validade dos certificados para três anos para os CRAFs. II - Tal modificação, todavia, não pode atingir o CR validamente concedidos na vigência da lei antiga, impondo-se a manutenção do prazo anterior (10 anos), uma vez que a supracitada redução da validade foi introduzida apenas por portaria, o que viola o princípio da legalidade, não sendo possível à administração, aplicar, por analogia, a este último documento a mesma diminuição do prazo de validade atribuída aos CRAFs. III - Dado parcial provimento à apelação do impetrante para conceder a segurança a fim de assegurar ao apelante o direito de manter a data de validade já concedida e constante no CR já emitido:  CR n. XXX.XXX.XXX-XX com validade até 23 de fevereiro de 2032. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, com o devido prequestionamento do(s) dispositivo(s) constitucional(is) supostamente contrariado(s). Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Em suas razões, o(a)(s) embargante(s) alegou(aram) que a decisão contém vício(s) a ser(em) suprido(s) nesta via recursal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. I - A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC). II - Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial (artigo 1.022 do CPC). O(A)(s) embargante(s) alega(m) que a decisão é (i) contraditória, "na medida em que a admissibilidade do Recurso Extraordinário está baseada no preenchimento dos requisitos de admissibilidade, com o prequestionamento dos dispositivos constitucionais supostamente contrariados, em contramão ao conteúdo do acórdão proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de modo em que não constou como expresso a violação aos arts. 5º, incs. XLIV, XXXVI e 144, da Constituição Federal", e (ii) omissa, porque não contemplou as alegações contidas nas contrarrazões, quais sejam  "( I ) intempestividade da interposição do REXT, violando a norma do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil; ( II )…

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