Processo 5006802-69.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006802-69.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5006802-69.2024.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO : PAULO SERGIO MOREIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605) DESPACHO/DECISÃO Banco Pan S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 50068026920248240930, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ( evento 60, SENT1 ).  Em suas razões recursais ( evento 70, APELAÇÃO1 ), alegou, em suma, a) a impossibilidade de modificar as cláusulas contratuais livremente convencionadas entre as partes; b) a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada; c) a regularidade na cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem; d) a legalidade da contratação do seguro prestamista; e) a inexistência de valores a serem restituídos; f) a impossibilidade de afastamento da mora. Por fim, postulou a reforma da sentença, a revogação da tutela antecipada e, com o escopo de prequestionamento, requereu manifestação sobre os dispositivos invocados. Com contrarrazões ( evento 79, CONTRAZ1 ), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A. contra a sentença proferida pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 50068026920248240930, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Por decisão monocrática, passa-se à análise do recurso, nos termos dos artigos 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Em relação à possibilidade de modificação das cláusulas contratuais , registra-se que a relação travada entre os litigantes é típica de consumo (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça), e um dos principais objetivos do Código de Defesa do Consumidor consiste na proteção do hipossuficiente em decorrência da sua vulnerabilidade, cuja finalidade, nos termos da Política Nacional das Relações de Consumo, é a de resguardar os interesses econômicos e a harmonização dos negócios consumeristas. Portanto, não se olvida que,  in casu , é perfeitamente possível o balizamento do contrato objeto da demanda, conforme o disposto no inciso V, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual permite a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Já o artigo 51, inciso IV, da mesma forma, estabelece que são nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Além disso, é consabido que, em vista da natureza cogente, o Código de Defesa do Consumidor restringiu o espaço da autonomia da vontade privilegiada pelo direito privado, mitigando o princípio da obrigatoriedade dos contratos (a eficácia do princípio do  pacta sunt servanda ), próprio de avenças celebradas sob a égide do Código Civil. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] 2. DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 2.1.  ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO EM SEDE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ…

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