Processo 5006802-72.2021.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006802-72.2021.4.03.6110 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: JOSIAS PRESTES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, (i) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1352721/SP, os pedidos do autor quanto ao(s) período(s) de 19/11/2003 a 17/07/2004; (ii) julgo os pedidos do autor parcialmente procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para: a) reconhecer a especialidade do(s) período(s) de 03/05/1982 a 01/01/1984, 20/10/1986 a 09/10/1990, 18/07/2004 a 31/01/2015 e de 01/02/2015 a 08/12/2016, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação nos termos da fundamentação. b) condenar o INSS à revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 180.756.402-6) convertendo-a em aposentadoria especial, levando-se em consideração o acréscimo de tempo especial reconhecido no item anterior, com efeitos financeiros desde 23/08/2022, nos termos acima fundamentados. c) condenar o INSS ao pagamento, em parcela única e por meio de requisitório do valor resultante da diferença entre o novo valor do benefício e aquele pago antes da revisão, com correção monetária desde o vencimento e acréscimo de juros de mora desde 46º dia após a intimação para implementação da nova remuneração. Os índices a serem aplicados serão aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. (iii) julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. d) diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n. 111 e no Tema Repetitivo n. 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurada em sede de execução de sentença. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença. Publique-se. Intimem-se.”. (ID n. 359532259) Em razões recursais, a parte autora alega que faz jus ao enquadramento do período de 19/11/2003 a 17/07/2004 e ao benefício vindicado desde a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.