Processo 5006802-77.2022.8.21.0007

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5006802-77.2022.8.21.0007
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006802-77.2022.8.21.0007/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : JOAO HOLZ (Sucessão) (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PROTESTO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO FEITO, AINDA QUE EXISTA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ VALOR INFERIOR AOS DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.   RECURSO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de  JOAO HOLZ , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:   Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo  MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ / RS  em face de  JOAO HOLZ . Verifica-se que para propor uma ação, deve-se demonstrar o interesse e a legitimidade (art. 17 do CPC). Nesse sentido, as execuções fiscais de baixo valor carecem de interesse de agir, uma vez que o fisco possui diversos outros instrumentos que permitem a cobrança no âmbito extrajudicial, como, por exemplo, o protesto das Certidões de Dívida Ativa. Assim, mostra-se excessivamente onerosa a utilização da máquina judiciária se comparado com o valor do crédito a ser executado. E, recentemente, em 19 de dezembro de 2023, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 1355208, assentou, como tese de repercussão geral,  ser lícita a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir,  questão sabidamente cognoscível de ofício, ficando, assim, superada a súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Tal entendimento tem efeito vinculante (CPC, art. 927, III) e deve ser observado de logo, independentemente da publicação do respectivo acórdão (cf., do próprio STF: ARE 930.647-AgR/PR e RCL 30996 TP/SP). Essa mesma orientação vem sendo adotada nos tribunais, a exemplo do TJSP e do TJMG: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE…

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