Processo 5006802-83.2024.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006802-83.2024.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5006802-83.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: EDSON DEODATO DO SACRAMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por EDSON DEODATO DO SACRAMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o requerente relatou que foi servidor público desde 04/06/1959 e que esteve vinculado ao PASEP, tendo realizado o saque do saldo em 24/08/1987. Alegou que recebeu a quantia de R$25.157,10, a qual considerou inferior ao valor que lhe seria devido. Afirmou que, posteriormente, ao obter extratos da conta, teria verificado supostas irregularidades na aplicação dos índices de correção monetária. Sustentou que buscou solução administrativa junto ao banco, porém seu pedido de revisão foi indeferido. Aduziu que a instituição financeira seria responsável pela correta gestão e atualização dos valores do PASEP, alegando que somente tomou ciência das supostas diferenças após a elaboração de parecer técnico contábil baseado em microfichas e histórico de contribuições. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, com atualização pela taxa SELIC, além da concessão da justiça gratuita, custas, honorários e produção de provas. Na contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerido BANCO DO BRASIL S/A alegou, inicialmente, a tempestividade da peça defensiva. No mérito, sustentou que o autor teria interpretado de forma equivocada os extratos de sua conta vinculada ao PASEP, defendendo que todos os rendimentos e atualizações foram devidamente creditados ao longo do tempo, inclusive por meio de folha de pagamento ou depósitos em conta corrente, conforme disciplinado pela legislação aplicável ao programa. Afirmou que o autor foi regularmente inscrito no PASEP, com distribuição de cotas no período compreendido entre os anos de 1972 a 1989, destacando que, após a Constituição, houve alteração na sistemática do programa, o que impactou a forma de disponibilização dos rendimentos. Sustentou que os valores não permaneceram acumulados na conta vinculada justamente porque foram disponibilizados periodicamente ao participante. Asseverou, ainda, que o autor realizou movimentações pretéritas relevantes, inclusive saque em 24/10/1983, bem como a retirada do saldo principal em 15/10/1990, oportunidade em que teria recebido os valores devidos conforme as hipóteses legais de levantamento, circunstância que evidenciaria a inexistência de diferenças pendentes ou, ao menos, a ciência inequívoca acerca da movimentação da conta desde então. Em sede preliminar, impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, defendendo que a mera declaração não seria suficiente e que o autor possuiria condições de arcar com as custas processuais. Também suscitou impugnação ao valor da causa. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, negando a ocorrência de qualquer falha na gestão da conta PASEP ou de aplicação incorreta de índices de atualização. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, as…

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