Processo 5006803-36.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006803-36.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006803-36.2026.8.24.0008/SC AUTOR : GEORGE EDUARDO FREIRE ADVOGADO(A) : JICIANE ALVES DA ROCHA (OAB SC034347) DESPACHO/DECISÃO Tratou-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo autor em face da ré, no qual o autor alegou que firmou contrato de multipropriedade após abordagem em viagem, com pagamento de R$ 32.916,27, mas o empreendimento não foi entregue no prazo, havendo indícios de atraso e dificuldades da empresa, o que o levou a perder a confiança no negócio e cessar os pagamentos.  Sustentou que tomou conhecimento de que a ré está com vários processos e dificuldades, inclusive em recuperação judicial do Grupo Gramado Parks e que houve vício de consentimento e abusividade contratual, requerendo a rescisão do contrato por culpa da vendedora, com restituição integral dos valores e indenização por danos morais.  Em tutela de urgência, requereu a suspensão das parcelas vincendas e a abstenção de negativação de seu nome ou adoção de medidas de cobrança, bem como a proibição de rescisão contratual por suposto inadimplemento e de revenda da fração até decisão final. Atento aos requisitos da tutela de urgência, vejo que a probabilidade do direito não restou evidenciada a contento, a ponto de sacrificar o contraditório.  Ante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e a parte autora é consumidora final dos serviços prestados (art. 2º do CDC).  A hipossuficiência do consumidor, reconhecida pelo art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, encontra sua afirmação prática na possibilidade da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da legislação mencionada.  Presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, ou seja, o desconhecimento das características intrínsecas àquele produto ou serviço prestado que dificultam ou impossibilitam a igualdade entre os litigantes no processo judicial, faz -se necessária a inversão do ônus probatório.  Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, para que a parte passiva apresente, juntamente com a resposta, os documentos relacionados com a relação contratual. A não apresentação dos documentos ensejará a aplicação do disposto no art. 400, do CPC, com a admissão de verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte adversa pretendia provar. 2 -  No tocante ao pleito de tutela de urgência, este merece ser deferido, pois atendidos os requisitos legais (art. 300 do CPC). Ressalta-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência, é  imprescindível  a comprovação da probabilidade do direito invocado pela parte autora ( fumus boni iuris ), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). A probabilidade do direito se infere do contrato firmado entre as partes (ev. 1, contrato8); comprovantes de pagamento das parcelas do contrato pela parte autora (Outros7 do ev. 1); cópia plano de recuperaçao judicial da ré e relação de processos contra a ré (Outros11-13, ambos do ev. 1). O atraso na obra é evidente ante as notícias na mídia e números de processos contra a ré. Sobre a possibilidade de suspensão dos pagamentos, recentemente o Tribunal…

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