Processo 5006803-54.2026.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006803-54.2026.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006803-54.2026.8.21.0029/RS AUTOR : RENATO ALVES RIBAS ADVOGADO(A) : LAURA VILLAR PICCOLI (OAB RS111453) ADVOGADO(A) : PAMELA LONDERO (OAB RS112721) DESPACHO/DECISÃO HOME CARE, inicial 1- Diante dos documentos acostados pela parte autora ( evento 16, PET1 ), que comprovam o comprometimento da renda com gastos elevados de saúde, acolho o pedido de reconsideração e  DEFIRO AJG  ao(à)(s)  Autor , Renato Alves Ribas . 2- Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, diante das especificidades da causa, sendo o acordo entre as partes pouco provável.  3- Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RENATO ALVES RIBAS , contra o MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, todos qualificados nos autos. Narrou a parte autora ser portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA, com evolução rápida do quadro clínico, encontrando-se internada e com indicação médica de alta condicionada à disponibilização de atendimento domiciliar em regime de home care, com equipe multidisciplinar, suporte ventilatório, equipamentos e insumos necessários. Sustenta que buscou administrativamente o tratamento, sem êxito, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que os requeridos providenciem a estrutura necessária ao atendimento domiciliar, sob pena de bloqueio de valores. É o breve RELATO. DECIDO. Verifico que o laudo médico apresentado pela parte autora atende aos requisitos legais. O documento é legível, recente, contém a assinatura e carimbo do médico responsável, com indicação do número do CRM, além de trazer as informações essenciais, tais como: CID e histórico clínico detalhado da parte autora; Situação clínica atual; Justificativa para os tratamentos multidisciplinares solicitados, com especificação das respectivas periodicidades e cargas horárias; Consequências apontadas em caso de não fornecimento dos tratamentos pleiteados. Todavia, entendo que não são suficientes somente a documentação, considerando a complexidade da matéria em análise e a necessidade de maior segurança jurídica para o deferimento da tutela de urgência requerida. Portanto, considero indispensável a realização de perícia técnica antes da apreciação do pedido, a fim de verificar a real necessidade, a urgência e a adequação dos serviços de saúde requeridos. - PERÍCIA MÉDICA: DETERMINO , de ofício , a produção de prova pericial na área médica. ●FIXO os honorários no valor de  R$  2.471,73 . Conforme estabelecido pelo art. 95 do CPC, tratando-se de perícia determinada de ofício, o custo da perícia deve ser rateado entre as partes: ✔️   Partes beneficiárias da AJG (parte autora): ❌  Partes NÃO beneficiárias da AJG (parte ré - fazenda pública): RENATO ALVES RIBAS MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Terão sua parcela custeada pelo TJ/RS , conforme Ato n.º 038/2025-P 1 , valor limitado a R$ 823,91 . Deverão custear o restante do valor dos honorários de perícia, ou seja, a quantia de R$ 823,91   para cada ente. Tratando-se de perícia determinada de ofício, aplica-se o entendimento dominante de que a Fazenda Pública deve antecipar os honorários periciais, ainda que seja parte credora. Precedente recente do TJRS confirma a possibilidade de adiantamento nesses casos. Incidem os arts. 91 e 95, §1º, do CPC e a Súmula 232 do STJ 2 : Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA EX OFFICIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PAGAMENTO DOS…

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