Processo 5006803-87.2023.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006803-87.2023.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5006803-87.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ROSEMARY FERREIRA DE MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE BETIM - IPREMB CPF: 07.842.278/0001-55 e outros Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. ROSEMARY FERREIRA DE MORAIS ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BETIM e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETIM – IPREMB, pleiteando a concessão de aposentadoria especial, em função de a autora laborar há mais de 25 (vinte e cinco) anos sob condições insalubres, com o pagamento de proventos integrais e em paridade com o pessoal da ativa; a condenação da parte ré ao pagamento do abano de permanência; a condenação do Município ao pagamento de férias regulamentares e férias prêmio vencidas. A título de prova, juntou à inicial: contracheques (ID 9744751642); cópia de CTPS (ID 9744756590); declarações de imposto de renda (ID’s 9744757041, 9744767608, 9744767262); Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 9744739227); Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT (ID 9744750278); cópia de requerimento administrativo (ID’s 9744762413 e 9744767950). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 9765180686). Citados, os réus contestaram a presente ação (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora impugnou as contestações (ID XXX.XXX.XXX-XX). DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Betim: Em sede preliminar, o Município de Betim afirma que é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, ao argumento de que apenas o réu IPREMB deve compor o polo passivo, uma vez que é ele o responsável pela análise e concessão de benefícios previdenciários. Contudo, os pedidos iniciais não envolvem apenas a análise e concessão do benefício de aposentadoria especial à autora, mas, também, o pagamento do abono permanência, assim como os benefícios de férias e férias prêmio. Logo, o Município de Betim detém legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IPREMB, no que tange à alegada ausência de responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência, configura matéria afeta ao mérito, porquanto envolve a análise da legislação municipal pertinente a esse benefício. Da perda do objeto em relação ao pedido para concessão de aposentadoria especial: In casu, conforme se denota dos documentos juntados no ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora já se encontra aposentada por força da Portaria IPREMB nº 561 de 24 de outubro de 2023, com o recebimento de proventos integrais de aposentadoria. Logo, tem-se caracterizada a perda do objeto em relação às pretensões para concessão de aposentadoria especial à requerente, assim como ao recebimento de proventos integrais de aposentadoria. Passo, pois, à análise dos demais pedidos. Do abono de permanência: O abono de permanência consiste em uma vantagem pecuniária, de natureza remuneratória, assegurada ao servidor titular de cargo efetivo que, tendo preenchido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Referido…

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