Processo 5006804-43.2026.4.04.7208

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006804-43.2026.4.04.7208
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006804-43.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE : SALETE BRAMBILI FURTADO ADVOGADO(A) : DEBORA VICTORIA LOPES (OAB SC057929) ADVOGADO(A) : BARBARA CARDOSO LOUREIRO (OAB SC058786) DESPACHO/DECISÃO 1. SALETE BRAMBILI FURTADO impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato(s) atribuído(s) ao CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Segundo narrado na exordial, o(a) impetrante requereu administrativamente, em 03/02/2026, a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Idoso. Reclama que a análise de seu pedido foi concluída; todavia, sem a observância das normas pertinentes ao caso. Destacou que: "a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido sob o argumento de que a renda familiar per capita seria superior a 1/4 do salário-mínimo. Tal conclusão decorreu exclusivamente da inclusão dos valores recebidos a título de Bolsa Família no cômputo da renda mensal, conforme interpretação literal do Decreto nº 12.534/2025. Entretanto, o ato administrativo padece de nulidade absoluta por vício de procedimento. A autoridade coatora, ao identificar a percepção de benefício assistencial de menor valor, omitiu-se do dever legal de oportunizar à segurada o direito de opção pela cessação do benefício menos vantajoso para a implantação do BPC, violando frontalmente a Instrução Normativa SENARC/MDS nº 54/2026". Nestes termos, requereu a concessão de liminar para que a(s) autoridade(s) coatora(s) seja(m) compelida(s) a providenciar a reabertura do processo administrativo (reabertura de tarefa) e a proferir a nova decisão. É o breve relatório. DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder , qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1.º,  caput , da Lei n.º 12.016/09 e art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Consoante o lecionado por   Hely   Lopes Meirelles ( in  Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 36-37), entende-se por direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Isso significa que o direito deve vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada ou se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não haverá supedâneo à concessão da segurança, muito embora não haja óbice à busca do mesmo direito por outros meios judiciais cabíveis. Ademais, faz-se imperioso lembrar que o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, independentemente da produção de provas em momento ulterior à impetração do  mandamus . Sabendo que o presente mandado de segurança trata de pedido de reabertura de processo administrativo (" reabertura de tarefa "), importa notar que, atualmente, tal remédio tem previsão no parágrafo único do art. 576 da IN 128, de 28/03/2022, que assim dispõe: Art. 576. Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes. Parágrafo único.…

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