Processo 5006804-44.2025.4.02.5103

TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5006804-44.2025.4.02.5103
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campos
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5006804-44.2025.4.02.5103/RJ RÉU : DHONATAN TARDIN DOS SANTOS (Denunciado) ADVOGADO(A) : LENILSON DA PENHA SARDINHA (OAB RJ240116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal em que figura como réu DHONATAN TARDIN DOS SANTOS . No evento 248.1 , a defesa informou novo endereço residencial e requereu a adequação das medidas cautelares impostas quando da revogação da prisão preventiva, pretendendo a extinção (ou flexibilização) do recolhimento domiciliar nos finais de semana e feriados, bem como da proibição de ausentar-se da comarca, ou, subsidiariamente, autorização para deslocamentos a municípios vizinhos destinados ao exercício de atividade comercial. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento dos pedidos, sustentando, em síntese, que a defesa não cumpriu integralmente a decisão proferida no evento 232.1 , ao deixar de comprovar documentalmente o endereço informado e de indicar telefone e endereço eletrônico do acusado. Aduziu, ainda, que inexiste demonstração concreta da necessidade de flexibilização das cautelares, destacando que diligências da Polícia Federal revelaram que o estabelecimento comercial indicado pelo acusado é ocupado por terceiro, inexistindo confirmação de que o réu efetivamente exerça atividade empresarial naquele local. Requereu, por fim, a intimação da defesa para cumprir integralmente a determinação anteriormente proferida e informou não possuir interesse na utilização da mídia digital acautelada em Secretaria (evento 256.1 ). É o necessário. Decido. Inicialmente, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público Federal quanto ao descumprimento parcial da decisão que revogou a prisão preventiva. Com efeito, naquela oportunidade foi expressamente determinado que o acusado informasse seu endereço, telefone e endereço eletrônico, bem como que a defesa comprovasse, no prazo de cinco dias, o endereço fornecido. Entretanto, a defesa limitou-se a informar novo endereço residencial, sem apresentar qualquer documento apto a comprovar a efetiva vinculação do acusado ao imóvel indicado, tampouco providenciou a indicação completa dos meios de contato pessoais exigidos na decisão judicial. Impõe-se, portanto, a renovação da determinação para que a defesa regularize tais informações. No mérito, igualmente não merece acolhimento o pedido de flexibilização das medidas cautelares. A decisão que revogou a prisão preventiva foi expressa ao reconhecer que permaneciam presentes os fundamentos cautelares anteriormente identificados, especialmente o risco concreto de reiteração delitiva, sendo a substituição da prisão motivada exclusivamente pela necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da duração razoável do processo diante do encerramento da instrução criminal e da inexistência de previsão para conclusão das diligências técnicas remanescentes. Desse modo, eventual modificação das cautelares exige demonstração concreta da superveniência de circunstâncias capazes de evidenciar sua desnecessidade ou inadequação, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, contudo, a defesa limita-se a afirmar que o acusado exerce atividade comercial própria e que necessita deslocar-se para municípios vizinhos para aquisição de mercadorias e realização de entregas, sem apresentar documentação idônea que demonstre a efetiva imprescindibilidade dessas atividades ou a incompatibilidade entre elas e as cautelares impostas. Ao contrário, conforme…

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