Processo 5006804-53.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5006804-53.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALDYR BARBOZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: ELINETE ERLACHER NOVAES - ES40726, RAYANE GASPARINI MACHADO - ES37373 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Se trata de Ação proposto(a) por WALDYR BARBOZA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(a) MUNICIPIO DE CARIACICA, onde se pretende, em síntese, indenização a título de dano moral, em razão de inserção e posterior cancelamento de débitos fiscais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei Nacional n.º 9.099/1995, c/c art. 27, da Lei Nacional n.º 12.153/2009. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Na hipótese sob análise, observo que a parte autora pretende, em suma, a discussão acerca de débito(s) sob a órbita de execução fiscal, de nº 5009577-13.2022.8.08.0012, conforme confessado pela própria parte requerente via peça de ingresso, pendente de trânsito em julgado e ativo. Assim, in casu, tenho por reconhecer, de ofício, preliminar de incompetência deste Juízo para o julgamento da matéria, o que inviabiliza a análise do mérito dos pedidos formulados nos autos. Isso, porque, o art. 2º, da Lei Nacional n.º 12.153/2009, é claro ao prescrever que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (…) - (grifou-se) Neste sentido, mutatis mutandis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA QUE SE ENCONTRA EXCLUÍDA DO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA POR VIA REFLEXA. ART. 2º, § 2º, I, DA LEI Nº 12.153/2009. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE CONHECIMENTO E A EXECUÇÃO FISCAL. ART. 55, §2º, I, DO CPC. REUNIÃO DOS PROCESSOS. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O Art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de execução fiscal. 2. Não obstante o valor da causa da ação declaratória de inexistência do débito tributário seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, este egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de que, por via reflexa, a matéria atinente à ação declaratória/anulatória de débito fiscal também se encontra excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes do TJES. 3. O Art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil prevê a existência de conexão entre as ações de execução e as ações de conhecimento…
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