Processo 5006806-23.2025.8.21.0165
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006806-23.2025.8.21.0165/RS AUTOR : MIRANICE STAGGEMEIER ADVOGADO(A) : João Lúcio da costa (OAB RS063654) ADVOGADO(A) : GRACIELA SANTIAGO GONCALVES (OAB RS118595) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, movida por MIRANICE STAGGEMEIER em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, buscando reaver atualizações da conta individual da autora relativas ao programa PIS/PASEP. Aduziu a autora ter averiguado, após ter acesso às microfilmagens dos extratos, irregularidades na correção dos valores depositados, apenas em outubro de 2024, pugnando pelo não reconhecimento da prescrição. Atribuiu às incorreções ao banco réu, pela não aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo. Requereu a procedência da ação para condenar o réu á restituição dos valores. Apresentou documentos e requereu a concessão da gratuidade ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial ( evento 4, DESPADEC1 ), foi concedida a gratuidade à parte, bem como invertido o ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação ( evento 13, CONT1 ), apresentando preliminares de ilegitimidade passiva (atribuindo ao Conselho Diretor e à União a responsabilidade pela má aplicação dos valores, bem como que a administração das cotas seria de responsabilidade da Caixa Econômica Federal); incompetência em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo; reconhecimento da prescrição ao caso (prazo decenal a contar da ciência inequívoca dos desfalques, referindo o marco inicial como o último depósito); e impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade dos ajustes, apontando a correta aplicação da legislação ao caso, não incorrendo a ré em hipótese alguma de responsabilização. Ainda, pontuou que a ocorrência de dano não pode ser presumida, devendo ser comprovada, e que o cálculos apresentados pela autora não condizem com a realidade. Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Em réplica ( evento 18, RÉPLICA1 ), a autora reiterou os termos da inicial, pugnando pelo provimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Passo à análise das preliminares. A. Da ilegitimidade passiva A legitimidade passiva diz respeito à pertinência subjetiva para a ação e deve ser aferida, por força da teoria da asserção, a partir dos fatos narrados na petição inicial, reputados verdadeiros para tal efeito. Apenas quando a parte ré não possuir qualquer vinculação com as circunstâncias fáticas que amparam o pedido inicial é que será possível sua exclusão imediata da lide, hipótese que não se confunde com a dos autos, notadamente porque a instituição financeira demandada é agente operador do Programa PASEP, sobre o qual amparada a causa de pedir, do que se dessume sua legitimidade. Ademais, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação de serviços relacionados a conta vinculada ao PASEP já foi assentada pelo E. STJ no Tema 1.150. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP ). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL . TEMA N.° 1.150 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria submetida ao Tema n.° 1.150, firmou entendimento no sentido de que "o Banco do …
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