Processo 5006807-09.2026.8.21.4001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006807-09.2026.8.21.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006807-09.2026.8.21.4001/RS AUTOR : JOSE EGIDIO LOPES LEAL ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA LORETO DE ATHAYDE (OAB RS132123) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por José Egídio Lopes Leal em face do Banco PAN S.A. Alega que foi contatado pela ré em meados de 2023 com oferta de empréstimo consignado comum, mas acabou contratando dois cartões de crédito consignado vinculados ao seu benefício previdenciário (RMC, contrato nº 785945607-6, e RCC, contrato nº 779502771-8), sem ter sido adequadamente informado sobre a modalidade contratada e seus efeitos. Sustenta que os descontos mensais não amortizam a dívida em razão do refinanciamento automático do saldo, tornando a obrigação indefinida, e que somente tomou ciência da situação em maio de 2026. Pede a declaração de nulidade dos contratos com restituição em dobro dos valores descontados (R$ 10.056,30) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Alternativamente, requer a conversão dos contratos para empréstimo pessoal consignado com recálculo às taxas médias de mercado. Como tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos no benefício, cominação de multa diária e expedição de ofício ao INSS. Junta documentos. É o relatório. Decido . 1. Das custas Defiro a AJG, observados os documentos juntados aos autos, os quais evidenciam que a parte autora aufere renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos nacionais, nos termos da Conclusão 49 do Centro de Estudos do TJRS 1 . 2.   Do ônus da prova A relação mantida entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º, § 2º, e 17, todos do CDC.   Contudo, há de se pontuar que, não obstante se trate de relação de consumo e admitida a inversão do ônus da prova,  é do consumidor o ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Registra-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova em contratos bancários, baseada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), transfere ao banco o dever de provar fatos que o consumidor alega serem falsos ou impossíveis de provar, como a autenticidade de assinatura ou a origem de transações fraudulentas, especialmente quando o cliente é hipossuficiente ou suas alegações são verossímeis, sendo que, em caso de necessidade de realização de perícia, caberá à instituição financeira arcar com os honorários periciais.  Ante o exposto,  defiro o pedido de inversão do ônus probatório , ressalvando as provas impossíveis ou excessivamente onerosas, forte no art. 6 do CDC c/c art. 373 do CPC. 3. Do pedido de antecipação de tutela Quanto ao pedido liminar, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concomitantemente, conforme prevê o artigo 300 do CPC. Tais requisitos evidenciam a necessidade de criteriosa análise do caso concreto, tendo em vista que a concessão das tutelas de urgência deve ser encarada como  medida de exceção , porquanto a pretensão é o deferimento de algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa instrução probatória. Assim,  cabe a postulante, mediante fundamentação clara e precisa, bem como juntada de contexto de prova mínimos , trazer aos autos…

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