Processo 5006807-15.2025.8.13.0461
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Fórum Bernardo Pereira de Vasconcelos, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5006807-15.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: EMPREENDIMENTOS GURGEL LTDA CPF: 66.322.009/0001-27 RÉU: JOSE HUGO DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO O embargante requer o saneamento do feito ao argumento de que a sentença incorreu em obscuridade e contradição. Da leitura dos autos, verifico que o embargante sustenta, em síntese, que: [i] não restou configurada fraude à execução; [ii] não foi observado o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, conforme determinado na decisão de ID – XXX.XXX.XXX-XX, circunstância que ensejaria a revelia da parte ré; [iii] há contradição na valoração do depoimento testemunhal; [iv] inexiste lastro probatório apto a demonstrar a existência de outras ações relacionadas aos fatos discutidos; [v] a dívida possui origem em jogos; e [vi] seria desnecessária a análise da matrícula imobiliária para a aquisição do bem. Todavia, as alegações não padecem de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os pontos suscitados foram devidamente enfrentados na sentença embargada, que examinou de forma fundamentada as teses apresentadas pelas partes e o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive com referência aos documentos juntados e aos depoimentos feitos na audiência. Da leitura dos autos, noto que o objetivo das razões recursais é modificar o mérito da sentença proferida, de modo que o inconformismo do embargante desafia recurso próprio, diverso dos presentes embargos, já que estes não possuem tal propósito. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados e mantenho intangível a sentença proferida no ID – XXX.XXX.XXX-XX. Intimem-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. NEANDERSON MARTINS RAMOS Juiz de Direito
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