Processo 5006807-25.2026.4.04.7102

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006807-25.2026.4.04.7102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006807-25.2026.4.04.7102/RS IMPETRANTE : JAIR ALENCAR MARKENDORF ADVOGADO(A) : Patricia Kilian (OAB RS080711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora postula: 1. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar à autoridade coatora a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária (NB 729.333.982-9) em favor do Impetrante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; (...) 5. A PROCEDÊNCIA TOTAL do pedido, com a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para anular o ato administrativo de indeferimento e determinar ao INSS a manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade laborativa." O beneficio foi indeferido pela perda de qualidade de segurado. Alega o Impetrante que "é trabalhador rural, exercendo suas atividades em regime de economia familiar na região de Agudo/RS, ostentando a condição de segurado especial. Em razão de patologias cardíacas graves, o Impetrante possui um histórico consolidado de recebimento de benefícios por incapacidade temporária junto à Autarquia Previdenciária desde 10/09/2014, tendo sido amparado pelos benefícios de NBs 608.070.470-0, 611.230.068-4, 626.112.550-7, 633.168.975-7 e 642.159.118-7. O último benefício (NB 642.159.118-7) foi cessado em 27/02/2026. Persistindo o quadro de incapacidade, o Impetrante protocolou novo requerimento administrativo em 18/03/2026, tombado sob o NB 729.333.982-9. Submetido à Perícia Médica Federal em 24/04/2026, o perito oficial reconheceu expressamente a incapacidade laborativa total e temporária do segurado, diagnosticado com CID I20.9 (Angina pectoris), fixando a Data do Início da Incapacidade (DII) em 16/12/2025. ( evento 1, INIC1 )" É relatório. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Do Pedido Liminar O cabimento do presente  writ  encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis: "LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pelo Impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência -  fumus boni juris  -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final -  periculum in mora  -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento. O Impetrante demonstra que percebeu diversos benefícios por incapacidade desde 2014 até 27/02/2026 (NBs 608.070.470-0, 611.230.068-4, 626.112.550-7, 633.168.975-7 e 642.159.118-7), vide CNIS:   Com efeito, conforme documentação acostada aos autos ( evento 1, PROCADM3 ), resta demonstrado que o impetrante ostentava a qualidade de segurado do RGPS quando do pedido administrativo do benefício, o que denota o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.  Ademais, quando da DII estabelecida pelo INSS em 16/12/2025 ( evento 1, PROCADM3 ), a impetrante teria recebido o beneficio por incapacidade temporária até 27/02/2026, estando no período de graça no termo inicial fixado pela autoridade administrativa, conforme art. 15,…

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