Processo 5006807-35.2021.8.24.0045
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006807-35.2021.8.24.0045/SC REQUERENTE : NADIR XAVIER DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE SOUZA BUDKE (OAB SC044334) REQUERIDO : LUIZ CARLOS AUGUSTO ESPINOLA REQUERIDO : KATIA REGINA DOS SANTOS REQUERIDO : AIRTON LUIZ LEON LUCAS REQUERIDO : RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Nadir Xavier de Souza nos autos do cumprimento de sentença n. 5000286-16.2017.8.24.0045, promovido em face de Village da Pedra Empreendimento Imobiliário S/A e Leandro Imóveis Ltda. ME (Evento 1, INIC1). Aduziu a requerente, em síntese, que promove o cumprimento de sentença em face das sociedades empresárias executadas desde o ano de 2017, sem êxito na localização de bens aptos à satisfação do crédito judicial. Sustentou que as diligências executivas restaram infrutíferas e que as empresas teriam encerrado suas atividades sem a regular quitação de suas obrigações, circunstância que evidenciaria abuso da personalidade jurídica e justificaria o redirecionamento da execução aos respectivos sócios (Evento 1, INIC1). Asseverou que a empresa Leandro Imóveis Ltda. ME teve baixa cadastral decorrente de extinção por encerramento de liquidação voluntária, ao passo que a empresa Village da Pedra Empreendimento Imobiliário S/A passou a ostentar situação cadastral de inaptidão perante a Receita Federal. Juntou documentos societários e cadastrais para amparar sua pretensão (Evento 1, CNPJ2, CNPJ3 e CNPJ4). Requereu, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, com a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução (Evento 1, INIC1). O incidente foi recebido, determinando-se a suspensão do cumprimento de sentença e a citação dos sócios para manifestação no prazo previsto no art. 135 do Código de Processo Civil (Evento 4). Os sócios foram citados (ev. 81, 88,138,154 e 180) e não apresentassem defesa no presente incidente. Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação O pedido merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o incidente observou integralmente o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Houve a determinação de suspensão do processo principal e a regular citação dos requeridos para manifestação, nos termos dos arts. 134, § 3º, e 135 do CPC (Evento 4). Após um verdadeiro périplo para citar todos os sócios, nenhum deles compareceu aos autos para apresentar defesa, incidindo assim os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Evidentemente, a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, mas autoriza a valoração dos fatos alegados em conjunto com os elementos probatórios produzidos nos autos, sobretudo quando os fatos controvertidos se inserem na esfera de conhecimento e disponibilidade dos próprios requeridos. A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do art. 50 do Código Civil, expressamente referido na inicial, que consagra a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores…
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