Processo 5006807-51.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006807-51.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006807-51.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : ESTELA CAMACHO GOUVEA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) INTERESSADO : ELISANGELA CAMACHO GOUVEA DA SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSA MARINA FERREIRA COSTA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84). LIMITAÇÕES CLASSIFICADAS COMO LEVES (GRAU B) EM APENAS DOIS DOMÍNIOS, COM PREDOMÍNIO DE FUNCIONALIDADE PRESERVADA (GRAU A). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido . O resultado da prova pericial (Evento 30.1 ) revela que o quadro clínico da autora, que tem 9 anos de idade e diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) , não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não a caracterizando como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS. Realizada a anamnese, a perita informou o seguinte: A perita judicial, ao exame clínico, constatou: "Verbal com linguagem funcional. Interage com examinador e segue comandos. Leitura satisfatória. Comportamento calmo. Orientação em tempo e espaço presente." No que se refere ao grau de obstrução ou impedimento para o desempenho das atividades cotidianas, a expert atribuiu grau A à quase totalidade dos domínios avaliados, indicando ausência de limitação relevante. Apenas nos itens "Juízo crítico e capacidade de tomar decisões, inclusive sob estresse" e "Estabelecer interações interpessoais familiares e sociais" foi atribuído grau B (pouca dificuldade adicional – até 25% a mais de esforço), o que revela a existência de dificuldades leves e pontuais, insuficientes para caracterizar restrições significativas ou generalizadas à participação social e ao exercício das atividades da vida diária. Atividade Grau Fazer caminhadas A Permanecer em pé A Subir e descer escadas A Abaixar ou agachar A Erguer peso A Atividades com esforço físico e cardiorrespiratório A Higiene pessoal A Alimentar-se e beber A Ouvir A Falar A Orientar-se espacialmente e no tempo A Juízo Crítico e capacidade de tomar decisões, inclusive sob estresse B Frequentar estabelecimento de ensino e aprendizagem A Ler, escrever, fazer operações matemáticas e envolvendo raciocínio abstrato A Atenção e concentração nos estudos A Estabelecer interações interpessoais familiares, sociais B Assim, embora reconhecido o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, a perícia demonstra que a autora executa a quase totalidade das atividades…

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