Processo 5006807-94.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006807-94.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5006807-94.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VIRGILIA VAREJAO CAMARGO REQUERIDO: JOSE BENEDITO FREIRE, ADRIANA CORREA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de Ação Ordinária de Resolução Contratual com pedido liminar de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA VIRGILIA VAREJAO CAMARGO em face de JOSE BENEDITO FREIRE e ADRIANA CORREA DOS SANTOS – todos qualificados na inicial. A parte autora narra, em síntese, que é a proprietária formal do imóvel correspondente ao Lote 10A, da Quadra 35, do Loteamento Costa Dourada VI, localizado no Município da Serra/ES, e que celebrou com os requeridos um instrumento particular de Promessa de Compra e Venda. A negociação previu o pagamento de valores de forma parcelada. Ocorre que os requeridos têm se furtado de suas responsabilidades contratuais, encontrando-se inadimplentes desde abril de 2025, tendo quitado apenas 04 das 168 parcelas pactuadas no último termo aditivo (firmado em 30/08/2024). Relata, ainda, que procedeu à notificação extrajudicial dos devedores para constituição em mora, restando estes inertes. Assim, a Autora requer, em sede de antecipação de tutela, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, reintegrando-se a Requerente, "in limine", na posse do imóvel. É o relatório. Decido. Para melhor compreensão da matéria versada nos autos, importante ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 558, determina a utilização de procedimento especial para as “ações possessórias de força nova” - aquela ajuizada dentro de ano e dia da moléstia à posse, seja por esbulho ou turbação – devendo-se observar o procedimento ordinário nas “ações possessórias de força velha” - quando a demanda é ajuizada mais de um ano e dia depois da moléstia à posse. Versada a diferença entre as ações possessórias de força velha e de força nova, conclui-se que essa diferenciação indicará o procedimento a ser observado – a primeira, rito especial e a segunda o rito ordinário. Desta forma, somente na primeira hipótese – na ação possessória de força nova – poderá o juiz conceder a liminar pretendida com base no art. 562 do Código de Processo Civil. Realizadas essas breves considerações e após análise do argumentado na inicial, bem como nos documentos juntados àquela, observo que a parte autora requer liminarmente a reintegração na posse do imóvel e, posteriormente, no pedido principal, requer a resolução do contrato de cessão de direitos tendo em vista a inadimplência do requerido. No entanto, em que pese a notificação extrajudicial prévia enviada ao requerido, não cabe em sede liminar realizar a reintegração de posse de imóvel, tendo em vista a necessidade de prévia resolução judicial do contrato firmado entre as partes para que estas retornem ao status quo ante, para que somente ao final da demanda, caso procedente a pretensão, proceda-se a reintegração da posse ao vendedor. Sendo assim, está ausente a probabilidade do direito do autor neste momento processual, ante a necessidade de uma dilação probatória mais exauriente. Cumpre, ainda, prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa com o tramitar processual a fim de possibilitar uma…

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