Processo 5006808-09.2022.8.13.0686
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5006808-09.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DEUSDETE MIRANDA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SELTEC SOLUCOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA - ME CPF: 08.825.897/0001-02 e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação revisional de crédito pessoal consignado ajuizado por Deusdete Miranda Fonseca em face de Seltec Soluções Elétricas e Tecnológicas LTDA – ME e outros, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que celebrou contrato de empréstimo consignado com a empresa BMP Money Plus S.A., em 24/09/2021, no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil, seiscentos reais), a ser quitado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com término previsto para 24/02/2032, sustentando, contudo, a existência de encargos abusivos no pacto firmado. Alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, bem como a ocorrência de cobrança excessiva de juros mediante utilização da Tabela Price, defendendo a incidência de juros simples pelo método Gauss, além de apontar irregularidades na cobrança de IOF em percentual superior ao devido. Aduz, ainda, que elaborou parecer contábil para demonstrar as divergências nos cálculos do contrato, indicando valores que entende devidos, e requer autorização para realizar o depósito judicial das parcelas incontroversas, com o objetivo de suspender os efeitos da mora. Diante disso, requereu a procedência dos pedidos para: i) revisar o contrato, com reconhecimento da abusividade dos encargos e recálculo da dívida com aplicação de juros simples; ii) declarar a irregularidade da cobrança de IOF e determinar a devolução dos valores pagos a maior, em dobro; e iii) autorizar a consignação em pagamento das parcelas incontroversas. A inicial foi instruída com os documentos de ID 9505094861 a 9505092664. Por meio da decisão de ID 9905766008, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa BMP Money Plus S.A., sendo posteriormente incluídas no polo passivo as empresas Seltec Soluções Elétricas e Tecnológicas LTDA – ME, Ewally Instituição de Pagamento S/A e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Green Angá-Solfácil I. Regularmente citada, a requerida Seltec Soluções Elétricas e Tecnológicas LTDA – ME apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de relação jurídica com o autor e a ausência dos pressupostos do dever de indenizar, requerendo sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. O requerido Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Green Angá-Solfácil I apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a regularidade do contrato e a legalidade das cobranças efetuadas, afirmando que juros, tarifas, IOF e demais encargos foram previamente informados e expressamente pactuados, inexistindo abusividade, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, a requerida Ewally Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não integrar a relação contratual, nem ter…
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