Processo 5006808-30.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006808-30.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006808-30.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CLIMAO COMERCIO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA VIALLE STROBEL DANTAS (OAB PR033244) AGRAVADO : CAPIM LIMAO COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP168547) ADVOGADO(A) : ANA MARIA MIGUEL (OAB SP437027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLIMAO COMERCIO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA ( evento 1, INIC1 ) contra a r. decisão ( processo 5066386-49.2023.4.02.5101/RJ, evento 215, DESPADEC1 ) proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que manteve a penhora sobre veículo de propriedade da Agravante/Executada para garantir o pagamento das verbas sucumbenciais oriundas de ação ordinária proposta pela ora Agravada CAPIM LIMAO COSMETICOS LTDA em face da Agravante e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. O MM. Juízo havia dado prazo para a Agravante/Executada demonstrar que o veículo era indispensável para os seus negócios ( processo 5066386-49.2023.4.02.5101/RJ, evento 209, DESPADEC1 ), de modo a avaliar o enquadramento do bem à hipótese do art. 833, V, do CPC. Na decisão agravada, o juízo entendeu que a manifestação da Agravante/Executada ( processo 5066386-49.2023.4.02.5101/RJ, evento 213, PET1 ) não veio acompanhada de provas suficientes da indispensabilidade do bem. Assim, manteve a penhora, mas concedeu à parte novo prazo para aprentar proposta de pagamento do valor devido. Em seu recurso, a Agravante alega que o veículo é o único bem da empresa, sendo "verdadeiro instrumento de trabalho indispensável à manutenção da atividade empresarial e geração de renda". Argumenta que "o veículo utilitário exerce função operacional imprescindível, sendo utilizado diretamente na cadeia logística da empresa agravante", pelo que sua penhora comprometeria a própria continuidade da empresa. Assim, requer a suspensão imediata da constrição sobre o veículo, com o impedimento de inserir no RENAJUD a informação de restrição sobre o bem. É o relatório. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Já o parágrafo único do art. 995 do CPC, na parte que trata dos recursos em geral, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . No caso, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, entendo ausentes os requisitos autorizadores. Até o momento, não houve determinação de alienação do bem ou de eventual transferência de sua titularidade para a Exequente/Agravada a fim de satisfazer a dívida. A restrição sobre o bem é medida destinada a impedir a sua alienação pela proprietária, de modo a garantir a execução da dívida. A determinação não impede a utilização do veículo regularmente na atividade empresarial, pelo que ausente o requisito de perigo na demora. Em relação ao fumus boni iuris , o juízo vem concedendo repetidos prazos para a Agravante/Executada (i) demonstrar a essencialidade do veículo para a sua atividade…

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