Processo 5006808-31.2026.8.21.0141
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006808-31.2026.8.21.0141/RS AUTOR : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : CAMILA TICIANE ROSA MENDES (OAB RS057166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de RENATO DA CUNHA FERREIRA , ANTONIO XAVIER ALVES , GLEIDA MARIA ANTUNES CAVALHEIRO , IVETE MARIA ZASSO CRAUSS , PAULO VICENTE DE BARROS LEAO , CARLOS MARIZ BUENO BARRETO e RENATO MARTINEZ LIMA . Constou da petição: "(...) A demandante é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, sem fins lucrativos, instituída na forma da Lei nº 6.435/77 (art. 1º, 4º, I ‘a’ e §1º) e seu Decreto regulamentar nº 81.240/78 (art. 1º), à época vigentes, destinada a oferecer aos seus associados planos de benefícios complementares aos da Previdência Oficial. A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, o ordenamento jurídico elevou à categoria constitucional a disciplina do Sistema Previdenciário Complementar, passando a ser regido pelo art. 202, da Constituição Federal1 e pelas Leis Complementares 108 e 109/2001. A parte ré é participante assistida da Entidade autora, percebendo benefício previdenciário complementar calculado nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios vigente à época da respectiva concessão. Ocorre que, após a concessão do benefício complementar, a parte autora ingressou com os processos abaixo informados, postulando e obtendo o recebimento da rubrica auxílio cesta alimentação, que gerou um incremento patrimonial mensal e sucessivo. toda evidência, a decisão mencionada proferida possui efeitos prospectivos e continuados, determinando comando para o futuro sobre relação jurídica de direito material (repasse de auxílio cesta alimentação). Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito, poderá a parte pedir revisão do que foi estatuído na decisão originária (artigo 505, inciso I do CPC)3 . Assim, pretende a Entidade autora, então, por meio da presente ação revisitar o direito material defluente da decisão judicial anterior, tendo em vista a alteração do estado de direito vivificado na presente hipótese. (...)" Postulou, em antecipação de tutela: "(...) O deferimento da tutela de evidência, a fim de suspender os pagamentos do auxílio cesta alimentação, até o julgamento final da lide; (...)" É o breve relato. Decido. A tutela de evidência postulada pela parte autora enquadra-se na disposição prevista no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da medida quando " as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ". No caso, inobstante os julgados do Superior Tribunal de Justiça citados pela autora, e firmados em sede de recursos repetitivos, fato é que, em sede de cognição sumária, verifica-se que o pedido vai de encontro à decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse contexto, o pleito não se amolda com exatidão ao comando normativo citado, de maneira que os contornos da lide devem ser aprofundados à luz do contraditório efetivo, não se justificando a inversão do ônus do tempo do processo, pois, se de um lado o autor veicula sua pretensão com base em recurso repetitivo, o réu, por sua vez, ostenta sua posição jurídica protegida por norma jurídica…
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