Processo 5006808-90.2025.8.13.0625

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006808-90.2025.8.13.0625
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006808-90.2025.8.13.0625 AUTOR: DEIVIDE MARTINS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 Vistos. I - BREVE RESUMO DEIVIDE MARTINS DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificado no feito, narrando que, em 20 de junho de 2025, celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré. Alegou que solicitou a quantia de R$ 2.999,99, sendo indicado o valor financiado de R$ 3.184,28, e que, no momento da contratação, teria sido informado de modo a compreender que pagaria, em média, aproximadamente o dobro do valor recebido, isto é, cerca de R$ 6.000,00. Sustentou, contudo, que, após a liberação do empréstimo e a utilização do numerário, deparou-se com a previsão contratual de pagamento de 15 parcelas de R$ 657,24, perfazendo o montante total de R$ 9.858,60, com vencimento da primeira parcela em 29/07/2025 e da última em 28/09/2026. Aduziu que o valor de cada parcela corresponderia a quase 50% de seu benefício mensal, indicado na inicial como sendo de R$ 1.518,00, e que também suportaria obrigação alimentar em favor de suas filhas, razão pela qual a manutenção dos descontos comprometeria sua subsistência e de sua família. A parte autora afirmou que a contratação estaria maculada por vício de consentimento, ausência de informação adequada, onerosidade excessiva e comprometimento abusivo de renda, invocando a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com a inicial vieram acostados documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi INDEFERIDA (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de documentos, sustentando, em síntese, a validade da contratação e a improcedência dos pedidos. Em preliminar, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a controvérsia demandaria prova técnica e análise de maior complexidade; impugnou o valor da causa; alegou carência de ação por falta de interesse processual; e requereu o indeferimento da petição inicial por suposta inobservância do § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil. No mérito, a instituição financeira afirmou que a ação se basearia, essencialmente, na alegação de abusividade das taxas de juros cobradas em contrato de empréstimo pessoal não consignado. Sustentou que a Crefisa atua em mercado de maior risco, voltado a consumidores com maior dificuldade de acesso ao crédito tradicional, razão pela qual as taxas praticadas refletiriam o risco de inadimplência e as peculiaridades da operação. A ré defendeu que a taxa média divulgada pelo Banco Central não seria parâmetro único e suficiente para aferir abusividade em contrato específico, pois abrangeria instituições, produtos, riscos e mercados distintos. Também afirmou que os instrumentos contratuais e a documentação juntada demonstrariam a contratação, a ciência da parte autora acerca das condições pactuadas, a liberação do valor contratado e a validade do negócio jurídico.…

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