Processo 5006809-10.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006809-10.2021.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1b (juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006809-10.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : WALTER TALHEIMER ADVOGADO(A) : FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913) ADVOGADO(A) : DEISE JULIANA ERTEL (OAB RS106253) ADVOGADO(A) : CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915) ADVOGADO(A) : VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS, alegando omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo e reconhecimento de tempo de serviço especial prestado por segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de omissão do INSS não procede, pois o acórdão manifestou-se de forma clara, expressa e fundamentada sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, incluindo os requisitos e provas para o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor. 4. A tese restritiva da Autarquia sobre óbice legal ou constitucional para o enquadramento de tempo especial do trabalhador contribuinte individual (não cooperado) após 29/04/1995 foi superada pela fundamentação adotada pelo Colegiado, que reconheceu a especialidade com base na análise do conjunto probatório e da legislação previdenciária e jurisprudência aplicável, que não veda o enquadramento desde que comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos. 5. A irresignação do INSS configura mera rediscussão do mérito da causa e inconformismo com o resultado desfavorável, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 6. Quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais (arts. 194, p.u., V e VI, 195, §5º e 201, caput da CF), estes são considerados incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. A alegada omissão sobre o cômputo de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995 não configura vício sanável por embargos de declaração quando o acórdão já analisou a questão de forma fundamentada, superando a tese restritiva da autarquia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 194, p.u., V e VI; CF, art. 195, § 5º; CF, art. 201, caput ; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de junho de 2026.

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