Processo 5006809-15.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006809-15.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006809-15.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : SOL MAESTRI MARTINS ADVOGADO(A) : GUILHERME DOS SANTOS PÉREZ (OAB DF028913) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por  UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do  Mandado de Segurança Cível de nº.   5029002-47.2026.4.02.5101/RJ  [ Evento 4 ], por meio da qual o douto Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, dentre outras providências, deferiu liminar " para determinar que seja garantido à impetrante o direito de realizar sua inscrição no curso de comunicação visual design na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO para o 2º semestre considerando a data limite de 14 de abril de 2026 .".  Evento 10  Decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.  É como relato. Decido . Consoante o teor da comunicação eletrônica encaminhada pelo MM Juízo  a quo  [ Evento 16 ], foi proferida sentença nos autos da ação originária. Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [ Evento 32 ]: Ante o exposto,  CONCEDO A SEGURANÇA , resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a)  CONFIRMAR  a medida liminar anteriormente deferida, tornando-a definitiva; b)  DECLARAR  a nulidade do ato administrativo que excluiu a impetrante,  SOL MAESTRI MARTINS , do processo seletivo SISU/UFRJ 2026; c)  DETERMINAR  que a autoridade impetrada proceda à  matrícula definitiva  da impetrante no curso de Comunicação Visual Design, para ingresso no  2º semestre letivo de 2026 . Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como cediço, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra decisão interlocutória sobre questões que podem ser alegadas e debatidas em sede de apelação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à…

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