Processo 5006809-55.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006809-55.2025.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: DF - EC COMERCIAL E IMPORTACAO LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CICERO DE FREITAS AUGUSTO PEREIRA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por DF-EC COMERCUAL E IMPORTAÇÃO LTDA contra sentença que, na forma do art. 487, I, do CPC, denegou a segurança pleiteada, reputando pela improcedência da pretensão da impetrante de afastar impedimento imposto Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para a celebração de nova transação tributária, em razão de rescisão anterior. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez que, a teor do que estabelece o art. 4º 13.988/20 e o art. 19, II, da Portaria PGFN nº 14.402/20, o prazo bienal para impedimento de adesão à nova transação tributária deve ser contado a partir da rescisão material da transação anterior (caracterizada pelo inadimplemento de três parcelas) e não da posterior formalização administrativa, cuja natureza é meramente declaratória, produzindo efeitos retroativos. Argumenta, em caráter subsidiário, a existência de excesso de poder regulamentar na edição da Portaria PGFN nº 6.757/2022, ao criar hipótese de rescisão de transação tributária não prevista na Lei 13.988/2020, devendo ser reconhecida a ilegalidade da previsão contida em seu art. 69, X. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para permitir a adesão à nova transação tributária, pleiteando, ao final, o provimento da apelação, a fim de que, reformando-se a sentença recorrida, seja afastado o impedimento do prazo bienal, posto que já cumprido, determinando-se à autoridade impetrada que aprecie e defira o pedido de adesão à transação tributária, nos termos do art. 7º, I, do Edital PGDAU nº 6/24. Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal (ID 349471485). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 354478157). É o relatório. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a)…
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