Processo 5006809-89.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006809-89.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: LIVIA PRADO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIFESP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Apelação interposta por LÍVIA PRADO TEIXEIRA contra a sentença (ID 335003236) que denegou a segurança, pleiteada com o objetivo de obter da impetrada a abertura de procedimento de revalidação simplificada de diploma em Medicina expedido por instituição de ensino estrangeira. Aduz a apelante (ID 335003242) que: a) a Resolução CNE nº 1/2022 determina que o processo de revalidação simplificada deve ser admitido em qualquer data pela universidade pública (artigo 4º, §4º) e não estabelece qualquer restrição com relação aos cursos que podem ou não ser revalidados dessa forma; b) o REVALIDA, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não tem caráter de obrigatoriedade; c) a única forma de enviar o requerimento é por meio da Plataforma Carolina Bori, contudo é materialmente impossível fazê-lo para dar início ao processo administrativo sem que a universidade libere o referido sistema; d) apesar de a Constituição Federal conceder autonomia às universidades, não se deve confundi-la com liberdade irrestrita para conduzir seus procedimentos internos e se tornar barreira intransponível para o exercício de uma profissão; e) a separação dos poderes não pode ser arguida para justificar o cometimento de ilegalidades, pois o sistema de freios e contrapesos existe para que um poder não abuse de suas incumbências; f) o artigo 11, § 5º, da Resolução CNE nº 1/2022 determina que cursos estrangeiros de uma mesma instituição, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, receberão tramitação simplificada, que deverá tramitar em até noventa dias, a contar do protocolo do pedido. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP apresentou contrarrazões recursais, nas quais pediu o desprovimento do apelo interposto (ID 335003249). A Procuradoria Regional da República da Terceira Região, instada, deixou de opinar quanto ao mérito por não antever interesse do órgão no caso concreto (ID 335451150). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 346787936). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, registre-se que a matéria tratada neste feito se encontra pacificada na jurisprudência desta corte regional, conforme adiante se verá, motivo pelo qual, por aplicação analógica do disposto no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular. Em recente julgado, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno que tratou sobre esta questão processual incidente sobre o mesmo tema versado neste feito. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “C”, DO CPC. REVALIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à…
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