Processo 5006810-29.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006810-29.2026.4.02.5002/ES AUTOR : ARTHUR JACINTO CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB PI014109) ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) AUTOR : ANGELICA JACINTO DA SILVA DE FREITAS (Pais) ADVOGADO(A) : ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB PI014109) ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ARTHUR JACINTO CORREA e ANGELICA JACINTO DA SILVA DE FREITAS , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , na qual postula a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX; a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício assistencial no montante de R$ 10.626,00 e a condenação por danos morais no importe de R$ 20.000,00, tendo em vista que o contrato supramencionado foi firmado sem a prévia autorização judicial. Requer a antecipação de tutela de urgência para que os descontos no benefício assistencial do menor sejam suspensos, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da parte autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. No caso dos autos, a parte autora sustenta que o empréstimo nº XXX.XXX.XXX-XX foi realizado sem autorização judicial. Compulsando a documentação encartada no processo, verifica-se na fl. 03 do ev. 1.7 que o empréstimo nº XXX.XXX.XXX-XX está ativo no sistema do INSS, possui a instituição BANCO C6 como instituição beneficiária e está vinculado ao benefício de prestação continuada NB: 710.777.043-9. Inicialmente, a alegação autoral encontra respaldo na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, editada pela própria autarquia ré, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. Isso porque o referido ato normativo, em seu art. 3º, inciso IV, esclarece que o representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, na forma do caput, mediante autorização judicial : Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) IV - o representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou…
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