Processo 5006810-31.2022.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006810-31.2022.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5006810-31.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FELIPE RIBEIRO GUIMARAES SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS CPF: 10.215.988/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos etc. FELIPE RIBEIRO GUIMARÃES SOARES, devidamente qualificado nos autos, através de seu procurador, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS (UNIDAS) e LOCALIZA RENT A CAR S/A. Contou que celebrou contrato de locação de veículo automotor (Jeep Renegade) com a primeira ré, posteriormente sucedido pela segunda ré em razão de fusão empresarial, conforme contrato acostado em ID 9669319980 . Relatou que, ao longo da execução contratual, enfrentou reiteradas falhas na prestação do serviço, especialmente no que tange ao agendamento de manutenção preventiva do veículo, narrando longos períodos de espera em atendimento telefônico, ausência de retorno por parte da empresa e dificuldades operacionais que culminaram na realização tardia da revisão do veículo, conforme documentos juntados em ID 9669306510, ID 9669341070 e correlatos . Afirmou, ainda, que ao necessitar de substituição do para-brisa do veículo, após impacto de pedra, novamente enfrentou extrema dificuldade no atendimento, sendo realizados agendamentos equivocados em localidades diversas, inclusive em cidades distintas e até em outro Estado da federação, circunstância que o obrigou a resolver o problema por conta própria. Sustentou que, diante da má prestação do serviço, optou por rescindir antecipadamente o contrato, ocasião em que lhe foi cobrada multa rescisória no valor de R$ 1.931,08, a qual reputa indevida, uma vez que a rescisão decorreu exclusivamente de falha das rés. Pontuou que o veículo era utilizado como meio essencial de deslocamento para o exercício de sua profissão de médico, inclusive em regime de sobreaviso, de modo que os problemas enfrentados extrapolaram mero aborrecimento. Requereu a procedência da ação para condenar as rés à restituição da multa rescisória no valor de R$ 1.931,08, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Com a inicial vieram documentos. As rés, devidamente citadas, apresentaram contestação em ID 9805044750 , arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária, bem como, no mérito, sustentando a regularidade da prestação dos serviços, a inexistência de falha, a legalidade da cobrança da multa rescisória prevista contratualmente e a inexistência de danos morais, sob o argumento de que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano. Impugnação à contestação apresentada em ID 9857566815 , na qual o autor reiterou os termos da inicial, destacando a falha reiterada na prestação do serviço e a ocorrência de desvio produtivo do consumidor. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme manifestações constantes dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias…

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