Processo 5006810-43.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006810-43.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006810-43.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : DARCISIO JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO SILVA RAGAGNIN (OAB RS054805) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Este agravo ataca decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e inversão do ônus da prova em ação que discute alegação de falha na prestação do serviço bancário. Esse é o teor da decisão agravada, na parte que aqui interessa ( evento 29, DOC1  do processo originário): (...) No caso concreto, o autor busca modificação do despacho do evento 16, em resumo, por entender ter ocorrido contradição no ponto decisório que considerou que a matéria é eminentemente de direito e, ao mesmo tempo, determinar a juntada de documentos pela parte ré; omissão quanto à determinação de pontos controvertidos; omissão quanto à análise da inversão do ônus da prova e fundamentação insuficiente quanto ao indeferimento da prova pericial. Sem razão a parte recorrente. Ainda que o embargante insista na omissão sobre a hipossuficiência e a necessidade de inversão do ônus da prova, o juízo considerou que no presente caso, a prova documental se mostra suficiente para a análise da controvérsia da questão que versa sobre a responsabilidade do banco ante o golpe sofrido pela parte autora. Nesse sentido, aclara-se a decisão apenas para constar que o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e, por consequência, da realização de prova pericial, decorre por suficiência probatória mínima já existente nos autos, entendimento que rejeita, implicitamente, a alegada hipossuficiência probatória neste momento processual, bem como por tratar-se de matéria que não demanda de conhecimento técnico especial, sendo o caso do seu indeferimento, nos termos do art. 464, §1º, incisos I e II do CPC. A discordância com o juízo de valor proferido sobre a desnecessidade de inversão ou de realização de outros meios de prova configura erro de julgamento ( error in judicando ), insuscetível de correção pela via eleita. (...) A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja reformada a decisão agravada. Alega que:  (a) o indeferimento da prova pericial, ao vedar a produção de um meio de prova essencial à elucidação da controvérsia, configura flagrante cerceamento de defesa, em inobservância ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; (b) o   laudo pericial é indispensável para que se possa aferir, com a devida precisão técnica, a dinâmica dos fatos, a responsabilidade da instituição financeira e a extensão do dano sofrido pelo agravante; (c)  ao desconsiderar a necessidade de uma perícia técnica, a decisão agravada impede a formação do convencimento judicial sobre a verdade real dos fatos; (d) a alegação de que a prova documental seria suficiente para dirimir a controvérsia, como sustentado na decisão recorrida, ignora a realidade fática e a natureza técnica da matéria em discussão, configurando cerceamento de defesa; (e) a CEF, por sua natureza e pela própria estrutura de seus serviços, detém o conhecimento técnico e os registros internos necessários para comprovar a regularidade de suas operações e a ausência de falhas na prestação do serviço, ou, alternativamente, para demonstrar a ocorrência de fato excludente de sua responsabilidade. Decido. A discussão quanto à produção de provas não se insere nas hipóteses legais sujeitas a recurso de agravo de instrumento. E…

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