Processo 5006810-63.2024.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006810-63.2024.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006810-63.2024.4.04.7000/PR AUTOR : GERSON JOSE MARTINI ADVOGADO(A) : GILSON VACISKI BARBOSA (OAB PR044206) ADVOGADO(A) : MATEUS APRELINO BRUNIERI BENEDETTI LEITE (OAB PR070550) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. 1. Com relação às empresas abaixo relacionadas, ainda faltam documentos técnicos aptos a embasarem o pleito de atividade especial requerido: Empresa Períodos Cargos Documento(s) faltante(s) MONDELEZ BRASIL LTDA 01/04/2010 a 30/04/2011 e 01/06/2011 a 11/03/2013 Operador II, setor Bis Fornos laudo técnico (LTCAT/PPRA) que embasou a medição constante do PPP juntado, uma vez que o laudo juntado relativo ao setor é anterior a tais períodos e diverge do valor constante do PPP SHEEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 23/01/2017 a 19/03/2018 Auxiliar de Produção, setor Dosagem e Mistura laudo técnico (PPRA/LTCAT) mais atual, considerando que o laudo juntado é anterior ao período laborado e não traz o setor Dosagem e Mistura SHEEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA 20/03/2018 a 13/11/2019 Auxiliar de Produção e Encarregado de Produção, setor Compressão laudo técnico (PPRA/LTCAT) mais atual, considerando que o laudo juntado é anterior ao período laborado e traz medições pontuais de ruído, não se atendo às técnicas da NR-15 ou NHO a) O ônus da prova é da parte autora, de modo que é ela que deverá apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa . E, nos termos do artigo 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91,   a empresa tem a obrigação, sob as penas da lei, de entregar à parte autora os documentos referentes à atividade especial desempenhada. Art. 58. (...) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Ainda, consoante dispõe o artigo 378 do CPC, Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" . E mais, o art. 77, IV, do mesmo Código, estabelece ser dever de todo aquele que de qualquer forma participar do processo cumprir com exatidão os provimentos mandamentais , e que violação a esse dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais cabíveis (§ 2º). O parágrafo único, do artigo 403 do CPC, ainda prevê que, Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão . b) Diante disso, intime-se a parte autora para que encaminhe o presente despacho às empresas acima relacionadas, o qual deverá ser utilizado por ofício e servirá de notificação , para que forneça os formulários previdenciários (DSS-8030, PPP), bem como os laudos técnicos que o embasaram (PPP, LTCAT e/ou PPRA), no prazo de 30 (trinta) dias . No caso de inexistência de laudo que tenha embasado à…

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