Processo 5006810-96.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006810-96.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLIQUISON LIMA DE SOUZA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS ALMEIDA MARTINS - MG212848 Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, Welliquison Lima de Souza (Id. 19214779), ver reformada decisão (Id. 19214934) que, em sede de ação de busca e apreensão, deferiu a liminar de apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da constituição em mora, porque a notificação extrajudicial retornou com a anotação “cliente desconhecido”, a despeito de ter sido posteriormente localizado e citado no mesmo endereço; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, os quais superam de forma expressiva a taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação; (iii) a consequente descaracterização da mora, em razão da abusividade dos encargos. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mora, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, deve ser validamente comprovada, não sendo suficiente a simples devolução do aviso de recebimento sem demonstração de que a correspondência efetivamente chegou ao endereço do contrato. Nesse sentido, no AREsp 2.701.811/RJ, a Terceira Turma da Corte Superior assentou que a devolução da notificação com a anotação “não procurado” não comprova a chegada da carta ao endereço contratual e que tal situação distingue-se da ratio do Tema 1.132/STJ, porquanto o repetitivo apenas dispensa a assinatura pessoal do devedor, mas não a regular chegada da correspondência ao local indicado. É de se conferir: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). CONSTITUIÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA "NÃO PROCURADO". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULAS 72/STJ E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ QUANDO A CORRESPONDÊNCIA NÃO CHEGA AO ENDEREÇO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da mora, exigida pela Súmula 72/STJ, reclama que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro. A devolução do aviso de recebimento com a informação "não procurado" não demonstra chegada ao endereço nem ciência do devedor, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Tema 1.132/STJ não dispensa a chegada da correspondência ao endereço do contrato; apenas afasta a exigência de assinatura pessoal do devedor. Inexistente prova de entrega, permanece a necessidade de constituição válida da mora. 3. A pretensão de infirmar a premissa fática de que a notificação não foi entregue atrai a Súmula 7/STJ. Constatam-se, ainda, deficiência de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.