Processo 5006811-25.2025.8.08.0030

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5006811-25.2025.8.08.0030
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006811-25.2025.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LORENA BRAGATO FORTES, VALDEIR SOAVE GOMES Advogado do(a) EMBARGANTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGADO: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 SENTENÇA Vistos, etc. Vistos, etc. I – RELATÓRIO LORENA BRAGATO FORTES e VALDEIR SOAVE GOMES, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXAO, objetivando a revisão do contrato que fundamenta a ação executiva nº 5000442-17.2023.8.08.0052. Na inicial (ID 69835391), alegam os embargantes em síntese quanto aos fatos: a) que o processo principal trata de execução de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 2246257, firmada em 19/05/2022, no valor de R$ 124.346,83; b) que a empresa devedora principal passou por dificuldades financeiras e os juros abusivos inviabilizaram a renegociação da dívida; c) que deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes, com a aplicação das normas do CDC e a inversão do ônus da prova; d) que há abusividade nos juros remuneratórios pactuados, tornando a dívida impagável e ferindo a função social do contrato; e) que é necessária a apresentação de planilha detalhada de evolução do cálculo pela exequente, por ser matéria técnica estranha ao conhecimento dos embargantes. Com a inicial vieram documentos. Decisão ao ID 71298418 deferindo a assistência judiciária gratuita aos embargantes e recebendo os embargos sem efeito suspensivo. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos, conforme certificado ao ID 96460441. Instadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito. O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC, visto que as partes, devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, não se manifestaram. Ressalte-se que a revelia do embargado não induz, por si só, a procedência do pedido, permanecendo o ônus da prova com o embargante quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente diante da presunção de liquidez e certeza do título executivo. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de relação de consumo entre as partes, a ocorrência de abusividade nas taxas de juros pactuadas e a regularidade da instrução da execução no que tange ao demonstrativo de débito. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Inicialmente, quanto à qualificação da relação jurídica, os…

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