Processo 5006811-82.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006811-82.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : YACHT CENTER GROUP COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS (OAB RJ093990) ADVOGADO(A) : NILTON CESAR DA SILVA FLORES (OAB RJ084807) ADVOGADO(A) : RAFAEL MUELLER (OAB PR044402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por YACHT CENTER GROUP COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5102193-04.2021.4.02.5101, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela ora agravante em sede de exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, mantida após a apreciação de embargos de declaração ( evento 138, DESPADEC1 , evento 153, DESPADEC1 ). Na origem, a exceção de pré-executividade busca a nulidade da CDA 70 6 21 042751-95, no valor atualizado até 06/09/2021, de R$ 2.707.003,66 (dois milhões setecentos e sete mil e três reais e sessenta e seis centavos), relativa a multa aplicada com base no art. 83, I, da Lei 4.502/64. No presente recurso ( evento 1, INIC1 ), a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, com o objetivo de obstar a prática de atos executórios na ação de origem até o trânsito em julgado do agravo de instrumento, alegando, em síntese que: (i) A decisão agravada é nula por ter se imitado a invocar o Tema 614 do Eg. STJ, sem demonstrar sua aplicação ao caso concreto, não tendo o MM. Juízo Federal de origem enfrentado as normas impositivas relacionadas ao IPI, segundo as quais autonomia do estabelecimento para fins de incidência e lançamento do tributo é absoluta e de direito material tributário; (ii) A decisão que julgou os embargos de declaração fundamentou a rejeição na coisa julgada oriunda dos embargos à execução nº 5050667-61.2022.4.02.5101, que não versou sobre a matéria da decisão embargada, e violou o art. 10 do CPC; (iii) Não está a discutir a responsabilidade patrimonial da matriz ou filial, mas a constituição válida da autuação relativa à multa de IPI, tendo em vista que os elementos que ensejaram a autuação foram formalizados em relação ao CNPJ 11.593.650/0002-95, ao passo que o auto de infração e a CDA apontam o CNPJ 11.593.650/0001-04; (iv) Diante do bloco normativo do IPI, a indicação do estabelecimento no lançamento tributário é condição de validade, na medida que o próprio regime deste tributo qualifica cada estabelecimento como unidade autônoma para efeitos do imposto; (v) Considerando que a legislação impõe a apuração e a sujeição passiva do IPI pelo estabelecimento, o lançamento deve identificá-lo corretamente, sob pena de vício material; (vi) A decisão agravada não enfrentou a questão central, qual seja, se a indicação do estabelecimento no lançamento tributário é condição de validade quando o próprio regime do IPI qualifica cada estabelecimento como unidade autônoma para efeitos de imposto, o que não se confunde com a responsabilidade patrimonial processual; (vii) “O fato gerador (importação e revenda da embarcação "VELASCO 43") foi realizado pela Filial (CNPJ final 0002-95), enquanto o Auto de Infração e a CDA foram lavrados contra a Matriz (CNPJ final 0001-04)”, tratando-se de vício material quanto ao elemento ‘sujeito passivo’ exigido no art. 142 do CTN, tornando nulo o lançamento” , sendo certo que a alteração do sujeito passivo na CDA é vedada pela Súmula 392 do STJ; (viii) A indicação de sujeito passivo na CDA em desconformidade com…
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