Processo 5006812-29.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006812-29.2024.4.03.6105 AUTOR: GILSON FLORES DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO AVANZO - SP282709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILSON FLORES DA FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e sua conversão em tempo comum. Narra a parte autora que formulou requerimento administrativo em 11/10/2022 (DER), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido anterior à sua vigência. Sustenta que, na DER, já contava com mais de 36 anos de tempo de contribuição, incluindo períodos exercidos em condições insalubres, os quais não foram devidamente reconhecidos pelo INSS. Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/02/1988 a 02/08/1989, junto à empresa Anton Haider Indústria e Comércio Ltda., por enquadramento por categoria profissional; de 12/01/2005 a 24/04/2007, junto à empresa Pro Air Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., em razão de exposição a ruído; e de 15/06/2019 a 13/11/2019, junto à Funerária Mattioni EIRELI, por exposição a agentes biológicos. Postula, assim, a conversão desses períodos em tempo comum e a concessão do benefício desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Requer, ainda, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que eventualmente preenchidos os requisitos legais. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente questões atinentes à forma de tramitação do feito, ausência de interesse em conciliação e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, alegando a não comprovação da especialidade do período de 08/02/1988 a 02/08/1989, diante da ausência de formulário técnico ou PPP, bem como a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional. Impugnou, ainda, o PPP relativo ao período de 12/01/2005 a 24/04/2007, apontando vícios formais, notadamente a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período, além de inconsistências relacionadas à utilização de laudo extemporâneo. Aduziu, também, não estar demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e defendeu a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após a data de emissão dos PPPs. Por fim, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, considerando o tempo de contribuição reconhecido administrativamente. A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou integralmente os argumentos expendidos na petição inicial, defendendo a regularidade e validade dos documentos apresentados, especialmente dos PPPs, a possibilidade de utilização de laudo técnico extemporâneo e a caracterização da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, pugnando pelo reconhecimento integral dos períodos especiais postulados e consequente concessão do benefício. Não foram produzidas outras provas. Vieram os autos conclusos para o…
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