Processo 5006812-73.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006812-73.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006812-73.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE PAULA, MARIA AUCILIADORA VIEIRA, MARIA ELZA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuidam os presentes autos acerca de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada pela Asa Branca Transmissora De Energia S.A. em face de Maria Das Graças Vieira De Paula, Maria Auciliadora Vieira e Maria Elza Vieira Moro, conforme imóvel especificado na inicial. Alega a requerente, em síntese, que: “é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme outorga conferida pelo Contrato de Concessão nº 10/2023-ANEEL, firmado e publicado no Diário Oficial da União em 29 de setembro de 2023”, sendo, em razão disso, responsável pela Linha de Transmissão 2 Medeiros Neto II – João Neiva 2; para a prática das atividades a ela atribuídas, torna-se necessário o acesso à área da servidão a ser instituída em uma área de 3,7374 hectares, de um imóvel rural situado no Município de Rio Bananal/ES, devidamente matriculado sob o n. 5.315, ficha 01, do Cartório do Primeiro Ofício de Rio Bananal/ES; houve tentativa de resolução amigável, mas restou infrutífera; o laudo de avaliação demonstra que o valor total devido de indenização é de R$ 106.700,65 (cento e seis mil setecentos reais e sessenta e cinco centavos), quantia essa já depositada em juízo (ID nº 97273394). Requer, portanto, liminarmente, a imissão na posse provisória, bem como, no mérito, a instituição de servidão administrativa na área objeto dos presentes autos. Passo a decidir. Pois bem. Vejo que não há óbice para deferimento da imissão na posse, mormente pela urgência pública e notória evidenciada no caso em apreço, materializada pelo interesse coletivo na realização de obras em linha de transmissão de energia. Registre-se que a área pretendida foi objeto de declaração de utilidade pública para a instituição de servidão pública, conforme Resolução Autorizativa nº 14.965/2023, expedida no dia 21 de novembro de 2023 e publicada no Diário Oficial da União no dia 27 de novembro de 2023 (ID nº 96669333), e Resolução Autorizativa nº 16.461/2025, expedida no dia 16 de setembro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União no dia 24 de setembro de 2025 (ID nº 96669324) e Resolução Autorizativa nº 16.436/2025, expedida no dia 09 de setembro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de setembro de 2025 (ID nº 96669330). Também há de se considerar que a parte autora depositou a quantia relativa à indenização prévia que entende ser devida aos demandados (ID nº 97273394), em consonância com o disposto no art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o que, de certo modo, também resguarda seus interesses. Vale destacar ainda que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à possibilidade de concessão de tutela de urgência, notadamente para imissão na posse, independentemente de perícia prévia ou mesmo de pagamento integral. A propósito, transcrevo novamente julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO -…

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