Processo 5006812-92.2024.8.08.0014
TJES • Ação de Exigir Contas
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006812-92.2024.8.08.0014 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MIRELA SIBIEN PRETTI, BRUNO LUIZ SIBIEN PRETTI REQUERIDO: MARIA ANTONIA POUBEL PRETTI DECISÃO A sentença de ID 66449133, ao concluir a primeira fase desta Ação de Exigir Contas, julgou procedente o pedido inicial e determinou à Inventariante, Sra. MARIA ANTONIA POUBEL PRETTI, a apresentação de contas "de modo mercantil, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os eventuais investimentos, instruindo a peça com todos os documentos justificativos, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem (§5º do art. 550 do CPC)." A Inventariante apresentou suas contas nos IDs 87791983 / 87792591, sobre as quais os Requerentes se manifestaram no ID 89879833. Pois bem. A "forma mercantil" não se limita a uma mera relação descritiva de bens ou a justificativas/narrativas. Exige-se uma apresentação contábil organizada, com a especificação clara de lançamentos de débitos e créditos, demonstração de saldos, e a efetiva comprovação de receitas auferidas e despesas realizadas, bem como os investimentos efetuados, tudo devidamente apoiado em documentação hábil para permitir uma compreensão exata da gestão patrimonial. Após detida e cautelosa análise das contas apresentadas pela Inventariante, em cotejo com a Sentença prolatada e a impugnação dos Requerentes, verifico que, embora esforços tenham sido empreendidos, a prestação ainda não se conforma integralmente com o rigor da "forma mercantil" exigida. Especificamente, pontuo as seguintes deficiências e lacunas, que impedem a plena compreensão e verificação da gestão patrimonial desde a abertura da sucessão: Em relação ao Imposto de Renda do De Cujus (ID 87791991): A Inventariante apresentou o último Imposto de Renda declarado pelo de cujus. Contudo, este documento, embora útil para identificar o patrimônio em determinado momento, não constitui, por si só, uma prestação de contas "em forma mercantil" da administração do espólio após a abertura da sucessão. Ele reflete a situação fiscal em um período, mas não detalha a gestão (receitas, despesas, investimentos) do inventariante sobre esses bens no período pós-morte. A mera juntada da declaração, sem análise evolutiva e detalhamento da gestão, não satisfaz a exigência legal e judicial. Quanto ao Imóvel situado na Rua Castelo Branco, Vila Velha/ES (Matrícula nº 1.124 - ID 87791992): A Inventariante alega que o imóvel foi dado em acordo judicial sem sua anuência e está em posse de terceiros (os próprios Requerentes e João Paulo Sibien Pretti), sendo objeto de Embargos de Terceiro (Processo nº 5015026-14.2021.8.08.0035). Menciona a existência de débitos de IPTU (ID 87793854 e 87793855). As justificativas são pertinentes para explicar a ausência de administração direta do imóvel. No entanto, a prestação de contas exige que se demonstre a gestão passiva ou as diligências adotadas em relação a este bem. A Inventariante deveria apresentar documentação que corrobore a situação (como cópia da inicial dos Embargos de Terceiro e de suas decisões mais recentes) e, mais importante, detalhar a origem dos débitos de IPTU, o período a que se referem e se alguma providência foi tomada ou será tomada em relação a eles (pagamento, contestação, etc.),…
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