Processo 5006813-25.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006813-25.2026.4.03.0000 RELATOR: RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: VULTURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA BERTHOLDO NOBRE - SP255910 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: FRANCISCO DOSSILI LAURITO FILHO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FRANCISCO DOSSILI LAURITO FILHO: FABIO FEDERICO - SP150697-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VULTURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de habilitação decorrente de cessão de crédito previdenciário (id.360635036). O processo de origem refere-se a ação previdenciária na qual foi reconhecido o direito à aposentadoria, com trânsito em julgado e posterior início da fase executiva. O agravante sustenta que adquiriu parte do crédito mediante escritura pública de cessão, requerendo sua habilitação como titular do precatório. Alega legitimidade recursal como terceiro prejudicado. Defende o cabimento do agravo de instrumento por se tratar de decisão interlocutória. A decisão agravada entendeu pela impossibilidade da cessão de crédito previdenciário com base no art. 114 da Lei nº 8.213/1991. Reconheceu, contudo, a existência de entendimento favorável à cessão em outros precedentes, mas adotou orientação restritiva, inclusive com menção a posicionamentos de outros tribunais. Em suas razões, o agravante sustenta que a vedação legal se limita ao benefício previdenciário e não alcança créditos vencidos. Invoca previsão constitucional, normas infraconstitucionais e jurisprudência favorável. Requer concessão de efeito ativo e reforma da decisão para permitir a cessão e habilitação do crédito. Postergada a análise do pedido de efeito suspensivo até a apresentação das contrarrazões, as quais não foram oferecidas pelo INSS. É o relatório. DECIDO. A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se consolidada no artigo 932 do Código de Processo Civil, instrumento que visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prolação de decisão monocrática pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, dado que a matéria pode ser oportunamente submetida ao órgão colegiado por meio da interposição de agravo interno (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/09/2022, DJe de 14/09/2022). Assiste razão ao agravante. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cessão de crédito decorrente de precatório expedido em demanda previdenciária, em face da vedação prevista no artigo 114 da Lei n. 8.213/1991. Todavia, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz à conclusão de que a restrição legal incide sobre o benefício previdenciário em si e sobre prestações vincendas, não alcançando crédito já consolidado em precatório judicial regularmente expedido. Dispõe o art. 100, §13º, da CF/88: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas…
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