Processo 5006813-29.2020.8.21.0023

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5006813-29.2020.8.21.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006813-29.2020.8.21.0023/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : FATIMA MARIA ALVES DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIEL DE ARAUJO SPOTORNO (OAB RS055674) ADVOGADO(A) : VICENTE TOUGUINHA ANTONACCI (OAB RS084045) ADVOGADO(A) : ARTEMIO FLAVIO SILVA DA SILVA (OAB RS085808) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio aos autos petição de  evento 64, PEDDESBPENOL1  em que a sucessora  FATIMA MARIA ALVES DOS SANTOS  refere que sofreu bloqueio de ativos online em valores mantidos em conta bancária de origem alimentar, visto que proveniente de benefício previdenciário junto ao INSS. CARMEN MARIA ALVES LIDOR  também se manifestou nos autos ( evento 77, PET1 ), pugnando pela impenhorabilidade das verbas encontradas em suas contas, dada ao caráter alimentar dos valores, visto que provenientes de seu benefício junto a Previdência do Município de Rio Grande. Quanto à  impenhorabilidade , caso a verba seja de caráter alimentar, ou mantida em conta poupança com valores inferiores a 40 salários mínimos nacionais, passível de apreciação do juízo de ofício, por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA.  IMPENHORABILIDADE  DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a  impenhorabilidade  de valores bloqueados em conta bancária do executado, por se tratarem de proventos de aposentadoria. A parte agravante sustenta ofensa ao contraditório pela ausência de intimação prévia e pleiteia a penhora da quantia de R$ 2.644,43, alegando possibilidade jurídica da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da decisão que reconheceu de ofício a  impenhorabilidade , por ausência de intimação da parte contrária; (ii) estabelecer se é admissível a penhora de valores de natureza alimentar oriundos de proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A  impenhorabilidade  de verbas de natureza alimentar, como aposentadoria, constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, não sendo necessária a prévia intimação da parte exequente, o que afasta a alegação de nulidade por afronta ao contraditório.O artigo 833, IV, do CPC, estabelece a  impenhorabilidade  de rendimentos como salários, aposentadorias e pensões, salvo exceções legais e jurisprudenciais que exigem demonstração de que a penhora não comprometerá o mínimo existencial do devedor.O Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da regra da  impenhorabilidade  apenas quando comprovado que a constrição não prejudica a subsistência digna do executado e de sua família, ônus probatório que recai sobre o exequente.A renda mensal da parte agravada é inferior a cinco salários-mínimos, parâmetro reconhecido pelo TJRS para presunção de hipossuficiência econômica, conforme jurisprudência consolidada e Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS, sendo vedada a penhora nesse contexto, pois presumido que a constrição afetará a sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A  impenhorabilidade  de verbas alimentares pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem necessidade de intimação prévia da parte contrária.A penhora de proventos de aposentadoria somente é admissível quando comprovado…

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