Processo 5006813-66.2025.8.24.0024

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5006813-66.2025.8.24.0024
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Fraiburgo
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006813-66.2025.8.24.0024/SC REQUERENTE : DOUGLAS BASSANI ADVOGADO(A) : RODRIGO MIGLIAVACCA (OAB SC022587) REQUERIDO : ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com pedido de reconhecimento de grupo econômico e tutela de urgência, proposto por  Douglas Bassani  contra Hurb Technologies S/A, João Ricardo Rangel Mendes e Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda, objetivando estender a responsabilidade pelo cumprimento de sentença ao patrimônio pessoal do diretor e da empresa intermediadora. O suscitante relatou, em apertada síntese, que é credor da executada Hurb Technologies S/A do valor de R$ 9.708,41 (nove mil setecentos e oito reais e quarenta e um centavos), atualizado até abril de 2025, conforme autos originários. Informou que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram realizadas diversas diligências para localização de bens e valores, incluindo pesquisas via Sisbajud, Renajud, Sniper e busca  in loco , todas infrutíferas, evidenciando a insolvência da empresa. Alegou que a executada enfrenta grave crise financeira, amplamente divulgada, com incapacidade generalizada de honrar compromissos, caracterizando abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade. Sustentou que a personalidade jurídica vem sendo utilizada como escudo para evitar o pagamento das dívidas, justificando a aplicação da teoria menor da desconsideração prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou que a empresa Adyen do Brasil atua como intermediadora e gerenciadora dos valores provenientes das operações da Hurb, evidenciando confusão patrimonial e desvio de finalidade, o que justificaria sua inclusão no polo passivo. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para bloqueio reiterado de valores via Sisbajud, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, nas contas da Adyen, até o montante de R$ 5.554,28 (cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos)  (embora tenha descrito ser credor de R$ 9.708,41 no corpo da petição inicial) , além da citação dos requeridos e, ao final, a procedência do pedido para estender os efeitos da execução ao patrimônio pessoal do sócio e da intermediadora ( evento 1, INIC1 ). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito e indícios suficientes de grupo econômico, determinando a instauração do contraditório e a citação dos requeridos, com suspensão do processo principal ( evento 3, DESPADEC1 ). Citada, a suscitada Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a carência da ação por ausência de interesse processual, sustentando inexistir prova mínima de que tenha processado o pagamento objeto da demanda ou mantido vínculo com a relação jurídica subjacente. Defendeu que atua exclusivamente como processadora de pagamentos, não integrando a cadeia de consumo, nem participando da relação contratual entre autor e Hurb. No mérito, sustentou que não há qualquer demonstração de grupo econômico, confusão patrimonial ou desvio de finalidade que autorize a desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor. Asseverou que sua atuação limita-se à intermediação de pagamentos, com repasse integral dos valores ao estabelecimento comercial,…

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