Processo 5006813-69.2024.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006813-69.2024.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006813-69.2024.8.21.0029/RS AUTOR : EDGAR MARTIN MEOTTI ADVOGADO(A) : FERNANDO BARBOSA DE CAMPOS (OAB RS100169) RÉU : ANDREIA BATISTA BUSATTO ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR BANDEIRA FONSECA (OAB RS098726) ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) ADVOGADO(A) : EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305) RÉU : VALDIR PAULUS ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR BANDEIRA FONSECA (OAB RS098726) ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) ADVOGADO(A) : EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305) RÉU : CLODOALDO CAVALHEIRO BUSATTO ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR BANDEIRA FONSECA (OAB RS098726) ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) ADVOGADO(A) : EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação anulatória de registro de imóvel cumulada com adjudicação compulsória e pedido de tutela de urgência ajuizada por EDGAR MARTIN MEOTTI em face de CLODOALDO CAVALHEIRO BUSATTO , ANDREIA BATISTA BUSATTO e VALDIR PAULUS . O autor alegou ser coproprietário de 56% do imóvel rural indivisível matriculado sob o n.º 197 no Serviço de Registros Públicos de Entre-Ijuís (Comarca de Santo Ângelo/RS), correspondente faticamente a uma área em condomínio, da qual o corréu Valdir Paulus detinha 2,5%. Sustentou que Valdir alienou sua fração ideal de 2,5 hectares aos corréus Clodoaldo e Andreia pelo valor de R$ 25.000,00, conforme registro R-46-197 realizado em 17 de novembro de 2023, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do direito de preferência, na qualidade de condômino e de arrendatário rural da referida área. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela manutenção de posse e pela expedição de ofício ao cartório imobiliário para obstar novas transferências, requerendo, ao final, a declaração de nulidade da venda e a adjudicação compulsória do bem mediante compensação com crédito representado por termo de confissão de dívida firmado com o réu Clodoaldo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor ( evento 3, DOC1 ). Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação em conjunto ( evento 14, DOC1 ). Arguiram, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao autor, a falta de interesse processual por ausência de comprovação do contrato de arrendamento e a decadência do direito de preferência, sob o argumento de que a ação foi proposta após o prazo de 180 dias do registro imobiliário. No mérito, alegaram a desnecessidade de notificação prévia porque o imóvel se encontra em estado pro diviso , sendo perfeitamente divisível e faticamente delimitado. Sustentaram, ainda, que o arrendamento verbal com o autor findou no término de 2022 e que a posse direta da área vinha sendo exercida pelos réus compradores desde então. Postularam a condenação do autor às penas de litigância de má-fé e requereram a concessão da gratuidade da justiça. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e defendendo a contemporaneidade de sua relação de arrendamento por meio de notas de depósito de grãos ( evento 17, DOC1 ). Posteriormente, as partes peticionaram, informando a existência de tratativas de acordo e requerendo a suspensão do feito ( evento 19, DOC1 ), o que foi deferido pelo juízo ( evento 21, DOC1 ). Todavia, os réus manifestaram o desinteresse na manutenção da suspensão, requerendo o prosseguimento do feito ( evento 29, DOC1 ). No  evento…

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