Processo 5006814-24.2025.4.04.7111
TRF4 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5006814-24.2025.4.04.7111/RS APELANTE : FABRYCIO MARCELLIUS DA SILVEIRA ROSA BASTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LOPES VICENTE (OAB RS086044) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : FABIO JUNIOR DA SILVEIRA BASTOS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LOPES VICENTE (OAB RS086044) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : MARCIELE DA SILVEIRA ROSA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LOPES VICENTE (OAB RS086044) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por F.M.S.R.B, menor absolutamente incapaz, representado por seus genitores FABIO JUNIOR DA SILVEIRA BASTOS E MARCIELE DA SILVEIRA ROSA , em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina, em razão do tratamento para Linfoma de Hodgkin com predomínio linfocitário – CID10 C81 ( evento 1, LAUDO12 ). Narrou que, em ação anterior, processo n. 500274291.2025.4.04.7111, foi proferida sentença (ainda sem trânsito em julgado), determinando o fornecimento do medicamento para 4 ciclos, e a extinção sem julgamento de mérito em relação às doses complementares (mais 12 ciclos). Neste feito, requer, portanto, o medicamento para utilização em 12 ciclos. A Nota Técnica produzida pelo TelessaúdeRS ( evento 47, NOTATEC1 ) trouxe conclusão técnica desfavorável ao pleito do autor, assim como o Ministério Público Federal, que manifestou-se pela improcedência do pedido ( evento 68, PARECER1 ). O Laudo Complementar ( evento 88, LAUDOCOMPL1 ) manteve parecer favorável apenas à concessão de até 2 ciclos adicionais pré-TMO. Realizado o TMO, foi juntado laudo médico, indicando a necessidade de continuidade do tratamento ( evento 147, LAUDO2 ). Nova manifestação do TelessaúdeRS ( evento 151, NOTATEC1 ), pontuando expressamente que não se justifica seguimento do tratamento com brentuximabe vedotina. Ao analisar o feito em cognição exauriente ( evento 169, SENT1 ), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, confirmando a concessão dos ciclos adicionais pré-transplante, já fornecidos em caráter de tutela antecipada, e indeferindo os ciclos pós-transplante, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ainda, à luz do que determina o Tema 1.313 do STJ, bem como de a parte autora ter sido majoritariamente sucumbente, esta foi condenada ao pagamento de R$5.000,00 a título de honorários sucumbenciais. Suspensa a exigibilidade da verba, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Irresignada com o resultado do julgamento, a parte autora apela ( evento 187, APELAÇÃO1 ), alegando, em síntese: (1) a necessidade de cassação de sentença citra petita, porque houve julgamento inferior aos pedidos dispostos na exordial, porquanto o juízo de origem sentenciou apenas o período pré-transplante, mas o pedido da exordial foi do tratamento completo com ênfase na fase pós-transplante; (2) possibilidade de julgamento do pedido pelo Tribunal em razão da maturidade da causa; (3) que "resta cristalinamente comprovado" que o Brentuximabe é seguro, e não trará problemas para a saúde do requerente; (4) a necessária majoração dos honorários de sucumbência. A parte apresenta pedido de antecipação dos efeitos da tutela…
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