Processo 5006814-38.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006814-38.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : EDSON RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO PIRES FINCATO (OAB RS092223) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em comum, determinando a averbação de 03 anos, 07 meses e 18 dias. O autor alega cerceamento de defesa, busca o reconhecimento de outros períodos como especiais, a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria e a fixação de novos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em empresas calçadistas e em indústria de resistências elétricas; (iii) a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de início de prova material; (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; e (v) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos (formulários e laudos) é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho de parte dos períodos. Para os períodos de 13/05/1992 a 01/06/1992 e 05/01/2000 a 09/02/2004, não houve juntada de início de prova material da atividade especial, o que impede a produção de outras provas, também não caracterizando cerceamento de defesa. 4. É reconhecida a especialidade dos períodos de 14/04/1986 a 17/06/1986, 18/08/1986 a 11/04/1989 e 09/06/1989 a 10/07/1989, laborados em empresas calçadistas, devido à exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade é notória e dispensa análise quantitativa, conforme Códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 5. O período de 14/08/1989 a 17/10/1990 é reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos, sendo que até 28/04/1995 não se exigia prova de habitualidade e permanência da exposição. 6. O processo é extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto aos períodos de 13/05/1992 a 01/06/1992 e 05/01/2000 a 09/02/2004, devido à ausência de início de prova material, em conformidade com o Tema 629 do STJ. 7. É mantido o não reconhecimento da especialidade para o período de 06/03/1997 a 13/08/1999, uma vez que a perícia judicial concluiu pela ausência de habitualidade e permanência da exposição a agentes químicos. 8. É assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 24/03/2020, data em que o segurado cumpriu os requisitos do art. 17 da EC 103/2019, conforme entendimento do Tema 995 do STJ e arts. 493 e 933 do CPC/2015, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada. 9. Somente o INSS é condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas desde a data da reafirmação da DER até a data do acórdão, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do…
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